Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível por pessoa jurídica formalmente enquadrada como microempresa. Como cediço, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, determinadas pessoas não podem figurar como partes no processo instituído por esse diploma legal, sendo admitida, de forma excepcional, a propositura de ações por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no §1º do referido dispositivo e na Lei Complementar nº 123/06. Tal previsão deve, contudo, ser interpretada em consonância com a finalidade do microssistema dos Juizados Especiais, concebido para assegurar acesso à justiça de forma célere, simples e econômica, sobretudo em favor dos litigantes eventuais e de pessoas em situação de maior vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, o acesso à justiça não se limita à garantia formal de ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas pressupõe um acesso material e qualificado à jurisdição, que permita a adequada e eficiente distribuição da justiça. Por essa razão, a utilização do sistema dos Juizados Especiais deve observar critérios de racionalidade, de modo a evitar a sobrecarga decorrente do uso indiscriminado por litigantes habituais, especialmente quando vinculados à própria atividade empresarial. Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais aprovou o Enunciado nº 172, segundo o qual: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro Rio de Janeiro RJ). A propósito, a doutrina também ressalta o risco de desvirtuamento do sistema. Felippe Borring Rocha (in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 12ª ed., Atlas, 2022, pág. 64-70) observa que determinadas empresas vêm transformando os Juizados em verdadeiros departamentos de cobrança, motivadas pela isenção de encargos processuais, circunstância que contraria a finalidade institucional desses órgãos, concebidos primordialmente para atender litigantes eventuais. No caso concreto, verifica-se que a empresa autora, embora formalmente enquadrada como microempresa, integra o grupo econômico Odonto Excellence, atuando como franqueada da referida rede, conforme informações e documentos juntados na própria exordial. De seu turno, por meio de simples consulta na internet e no site do referido grupo, extrai-se a informação de que o conglomerado possui mais de 815 (oitocentos e quinze) unidades em todo o Brasil, além de possuir unidades em outros países, milhares de profissionais qualificados, e mais de 3 (três) milhões de clientes. Tais elementos evidenciam que a utilização do microssistema dos Juizados Especiais ocorre, na hipótese, como instrumento de cobrança massificada vinculada à própria atividade empresarial do grupo econômico, em desconformidade com a finalidade institucional da Lei nº 9.099/95. Assim, embora a autora ostente formalmente a condição de microempresa, há elementos indicativos de que integra grupo econômico cujo faturamento global ultrapassa os limites estabelecidos no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/06, circunstância que afasta sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível. Diante disso, mostra-se necessário coibir o uso indevido da estrutura dos Juizados por litigantes habituais dotados de plena capacidade econômica, preservando-se o adequado funcionamento do sistema e o direito coletivo de acesso qualificado à justiça. Em mesmo sentido das conclusões supra, colha-se dos seguintes precedentes: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE EMPRESA FRANQUEADA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO (ODONTO EXCELLENCE) EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801729-20.2022.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j: 23/01/2025, p: 27/01/2025) RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO ENUNCIADO 172 DO FONAJE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801040-43.2020.8.12.0011, Coxim, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Flávio Saad Peron, j: 20/09/2024, p: 24/09/2024)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte autora para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.