Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valtair Alcides Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: MBM Seguradora S/A. Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 26358A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo com base no art. 487, III, "b", do CPC. A controvérsia surgiu no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Durante o processo, foi celebrado acordo entre o autor um dos réus, homologado pelo juízo, o que resultou na extinção do feito, sob o fundamento de solidariedade entre os devedores. O autor apelou, requerendo o prosseguimento da demanda em relação ao outro réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados; e(ii) avaliar se, diante da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a demanda poderia prosseguir em relação ao outro devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, sendo tal regra aplicável às relações de consumo. A solidariedade entre os devedores decorre do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os autores de uma ofensa ao consumidor. A homologação do acordo firmado com o Banco Bradesco S/A abrangeu todos os pedidos da inicial, considerando-se extinta a obrigação em relação a todos os coobrigados solidários, nos termos da legislação aplicável. Precedentes jurisprudenciais do TJMS confirmam que a transação celebrada com um devedor solidário em relações de consumo extingue a dívida em relação aos demais coobrigados, ratificando o entendimento adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transação judicial entre o credor e um devedor solidário extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil. Nas relações de consumo, aplica-se a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, extinguindo-se a obrigação solidária com a homologação de acordo com um dos responsáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 844, § 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0842355-23.2016.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/01/2019; TJMS, AC nº 0801042-58.2021.8.12.0017, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 19/10/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802108-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.