Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Sebastiana de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória c/c danos materiais e morais, diante da ausência de juntada de extratos bancários exigidos pelo juízo para comprovação do não recebimento de valores questionados no contrato. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do CDC, alegando hipossuficiência e dificuldades para obtenção dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de extratos bancários configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do acesso à justiça; e (ii) verificar se a ausência do documento essencial justifica o indeferimento da petição inicial, à luz do Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, desde que fundamentadamente e de forma razoável. O interesse de agir não se presume de forma absoluta, sendo necessário um mínimo probatório para justificar a necessidade da tutela jurisdicional, sob pena de banalização do acesso à justiça e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. A alegação de hipossuficiência e dificuldade de obtenção de documentos não pode justificar a inversão do ônus da prova quando a parte não demonstra sequer a tentativa de obtenção do material probatório necessário à sua pretensão. No caso concreto, a parte autora não apresentou os extratos bancários exigidos, nem justificou de maneira plausível sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual a extinção do feito se mostra correta. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 1198 do STJ. O interesse de agir exige um mínimo probatório que demonstre a plausibilidade da pretensão, não podendo o Judiciário ser utilizado para demandas especulativas ou desprovidas de substrato fático. A simples alegação de hipossuficiência não justifica a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova sequer a tentativa de obtenção do documento necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804665-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..