Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edileuza Torres Barbosa -
Réu: Banco C6 S.A. - Intimação a respeito do retorno dos autos vindos do E. TJMS, devendo requerer o que de direito em 5 dias sob pena de arquivamento
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800379-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:09
Reativação
28/04/2025, 16:04
Reativação
28/04/2025, 16:04
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileuza Torres Barbosa Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A determinação judicial para apresentação do extrato bancário visa garantir a demonstração mínima da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e evitar demandas infundadas, sendo medida legítima e fundamentada no poder geral de cautela do juízo. 2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o Tema 16 do IRDR, estabelece que, diante de fundado receio de litigância predatória, o juiz pode exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 1198, fixou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A parte autora não apresentou o documento solicitado, limitando-se a alegar que caberia à instituição financeira provar a legalidade do contrato, o que não a exime de cumprir o ônus inicial de demonstrar minimamente a inexistência do recebimento do valor contestado. Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, com fundamento nos artigos 319, 320, parágrafo único, e 485, I, do CPC, são adequados no caso em concreto.
Apelação Cível nº 0800379-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileuza Torres Barbosa Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento final do Tema 1.198 pelo STJ. Aguarde-se em Cartório. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800379-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileuza Torres Barbosa Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A determinação judicial para apresentação do extrato bancário visa garantir a demonstração mínima da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e evitar demandas infundadas, sendo medida legítima e fundamentada no poder geral de cautela do juízo. 2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o Tema 16 do IRDR, estabelece que, diante de fundado receio de litigância predatória, o juiz pode exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 1198, fixou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A parte autora não apresentou o documento solicitado, limitando-se a alegar que caberia à instituição financeira provar a legalidade do contrato, o que não a exime de cumprir o ônus inicial de demonstrar minimamente a inexistência do recebimento do valor contestado. Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, com fundamento nos artigos 319, 320, parágrafo único, e 485, I, do CPC, são adequados no caso em concreto.
Apelação Cível nº 0800379-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileuza Torres Barbosa Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento final do Tema 1.198 pelo STJ. Aguarde-se em Cartório. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800379-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski