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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Moschen Flores Advogada: Fiama Lorraine Martins (OAB: 33002O/MT)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PISTOLA DE PROPRIEDADE DO APELANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão do Juízo da Comarca de Sonora-MS que indeferiu o pedido de restituição de uma pistola Taurus G2C, número de série ACC715784, modelo Pt111, calibre 9mm, apreendida no contexto de ação penal. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário da arma, que o bem foi furtado e que não possui qualquer envolvimento com os fatos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pistola apreendida deve ser restituída ao apelante, considerando sua comprovação de propriedade, a inexistência de vínculo com os réus da ação penal e a ausência de interesse do objeto para o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 118 do CPP veda a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, o que não se aplica ao caso, pois a arma já foi periciada e a sentença da ação penal já foi proferida. 4. O artigo 119 do CPP permite a restituição de bens a terceiro de boa-fé, salvo se configurarem produto ou instrumento do crime. No caso, há prova documental da propriedade do apelante e indícios de que a arma foi furtada antes de sua apreensão em posse dos réus da ação penal. 5. O apelante não é réu na ação penal nem há indícios naqueles autos de que sequer foi investigado, reforçando sua condição de terceiro de boa-fé. 6. Inexistindo óbice legal, deve ser determinada a restituição da arma ao legítimo proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A restituição de bem apreendido é cabível quando comprovada a propriedade por terceiro de boa-fé e inexistir interesse processual na sua retenção. 9. A apreensão de um bem no contexto de uma ação penal não impede sua restituição ao legítimo proprietário se não há indícios de seu envolvimento no crime e se o objeto já foi periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 119. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0801046-73.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Moschen Flores Advogada: Fiama Lorraine Martins (OAB: 33002O/MT)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Criminal nº 0801046-73.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Moschen Flores Advogada: Fiama Lorraine Martins (OAB: 33002O/MT)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0801046-73.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 15:12
Recebimento
24/02/2025, 18:55
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:17
Entrega em carga/vista
06/02/2025, 12:17
Recebimento
05/02/2025, 13:12
Com efeito suspensivo
05/02/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:57
Entrega em carga/vista
16/12/2024, 16:09
Petição (Apelação)
14/12/2024, 16:40
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fiama Lorraine Martins (OAB 33002/O/MT) Processo 0801046-73.2024.8.12.0055 - Pedido de Providências - Reqte: Bruno Moschen Flores - Portanto indefiro o pedido de restiuição e, por consequência, decreto a perda dos bens em favor da União. Além disso, a fim de evitar a deterioração e perda de valor econômico dos bens, determino sua alienação. Oficie-se a comissão de alienação para providências necessárias. Tendo em vista que o bem apreendido é instrumento do crime, decreto o seu perdimento (CP, art. 91, II, "a"), devendo o referido bem ser encaminhados ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei 10.826/08, independente do trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se, imediatamente, e após, providencie-se o registro pertinente no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (CNJ). Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.