Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Isis Leonel da Silveira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PARA O ADVOGADO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade contratual caso seja comprovada a capitalização dos juros pela aplicação de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. A autora carece de legitimidade e interesse recursal para recorrer do capítulo da sentença que condenou os advogados dela ao pagamento de multa por litigância de má-fé (advocacia predatória). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801907-23.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.