Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. TEMA 1.198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O STJ, no julgamento do Tema 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. No caso concreto, a autora deixou de juntar documentos essenciais que estavam sob sua posse e cuja obtenção não era excessivamente onerosa, inviabilizando a adequada instrução do feito. 3. O Poder Judiciário não possui função consultiva nem deve substituir a parte na produção de provas que lhe incumbem, especialmente quando a exigência se fundamenta na necessidade de evitar demandas abusivas que comprometem a prestação jurisdicional. 4. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo estipulado, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento para o fim de tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS interposto no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
17/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento para o fim de tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS interposto no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:23
Documentos
Acórdão
•31/03/2025, 00:00
Despacho
•31/03/2025, 00:00
Reativação
28/04/2025, 14:39
Reativação
28/04/2025, 14:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA JUDICIAL FUNDAMENTADA. TEMA 1.198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O STJ, no julgamento do Tema 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. No caso concreto, a autora deixou de juntar documentos essenciais que estavam sob sua posse e cuja obtenção não era excessivamente onerosa, inviabilizando a adequada instrução do feito. 3. O Poder Judiciário não possui função consultiva nem deve substituir a parte na produção de provas que lhe incumbem, especialmente quando a exigência se fundamenta na necessidade de evitar demandas abusivas que comprometem a prestação jurisdicional. 4. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo estipulado, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento para o fim de tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS interposto no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
17/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento para o fim de tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS interposto no IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Guilhermina Oliveira da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802825-67.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2023, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2023, 13:23
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:00
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 15:43
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:58
Publicação
25/04/2023, 20:26
Ato ordinatório
25/04/2023, 07:41
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:50
Petição (Apelação)
20/04/2023, 17:13
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:52
Publicação
05/04/2023, 20:30
Ato ordinatório
05/04/2023, 07:42
Ato ordinatório
04/04/2023, 12:27
Recebimento
03/04/2023, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 20:07
Ato ordinatório
03/04/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:37
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:39
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:24
Publicação
14/02/2023, 20:34
Ato ordinatório
14/02/2023, 07:52
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:33
Recebimento
13/02/2023, 15:46
Mero expediente
13/02/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 11:59
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:46
Ato ordinatório
12/12/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:13
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:54
Publicação
25/11/2022, 20:34
Ato ordinatório
25/11/2022, 07:38
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:33
Recebimento
22/11/2022, 18:10
Mero expediente
22/11/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 20:46
Desarquivamento
16/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:42
Provisório
28/02/2019, 16:08
Provisório
28/01/2019, 15:42
Publicação
23/01/2019, 20:39
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:52
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:07
Documento (Ofício)
21/01/2019, 12:51
Publicação
10/01/2019, 10:09
Ato ordinatório
08/01/2019, 14:01
Recebimento
08/01/2019, 10:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)