Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A, R$ 6.530,07
Devedores - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS) Processo 0803456-06.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:51
Custas
24/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:22
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:22
Entrega em carga/vista
24/03/2026, 15:22
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:21
Reativação
23/01/2026, 15:17
Reativação
23/01/2026, 15:17
Trânsito em julgado
23/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Eulinda dos Santos Marçal Advogado: Rudiero Freitas Nogueira (OAB: 19119/MS)
Apelado: Antony Gabriel Maciel Marçal (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula dos Santos Maciel Advogado: Rudiero Freitas Nogueira (OAB: 19119/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL- CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA - ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA- TEMA 1122, DO STJ - DEVER DE INDENIZAR- DANO MORAL E PENSÃO MENSAL AO FILHO MENOR DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-06.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autor) e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo ao filho da vítima fatal, em razão de acidente de trânsito causado por colisão com animal (égua) na pista da BR-163, em Dourados/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se:i) a nulidade da sentença por suposta omissão (art. 1.022, II, CPC);ii) a responsabilidade civil da concessionária pela presença de animal na rodovia;iii) o valor fixado a título de danos morais;iv) o termo inicial de incidência dos juros moratórios;v) a obrigação de pensionamento civil ao filho menor da vítima e seu termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, por ausência de omissão relevante e por a matéria haver sido suficientemente enfrentada. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC, e está reconhecida no Tema 1122 do STJ. A falha na prestação do serviço foi demonstrada pela ausência de inspeção efetiva no trecho do acidente e pela não adoção de medidas preventivas. A indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao perfil das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (12/04/2019), conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A pensão mensal ao filho menor da vítima é devida até os 25 anos de idade, com base na presunção de dependência econômica e no dever legal de sustento, consoante jurisprudência do STJ. A cumulação com benefício previdenciário é permitida, dada a origem distinta das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal doméstico na pista, sendo inaplicável a tese de caso fortuito ou força maior, por se tratar de risco previsível e evitável com medidas de segurança adequadas. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os objetivos compensatório e pedagógico da sanção civil. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É devida pensão mensal ao filho menor da vítima fatal até os 25 anos, por presunção legal de dependência econômica, sendo lícita sua cumulação com benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 398, 950, parágrafo único, 1.634, 1.694; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1122; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.693.792/CE, Rel. Min. Herman Benjamin; TJMS, Apelação Cível n. 0822213-85.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 23/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805057-87.2023.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 13/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802842-71.2023.8.12.0011, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/04/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Eulinda dos Santos Marçal Advogado: Rudiero Freitas Nogueira (OAB: 19119/MS)
Apelado: Antony Gabriel Maciel Marçal (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula dos Santos Maciel Advogado: Rudiero Freitas Nogueira (OAB: 19119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-06.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 17:56
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:23
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 06:36
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:49
Publicação
01/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:55
Petição (Apelação)
17/09/2025, 19:05
Ato ordinatório
28/08/2025, 22:31
Publicação
28/08/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento para sanar a omissões da sentença de f. 648-61, para fixar as parcelas de acordo com o salário mínimo da época do vencimento e não do pagamento, determinar a aplicação do regramento do artigo 85, § 9º, do CPC nos honorários advocatícios e fixar o pensionamento ao menor Antonio Gabriel Maciel Marçal até os 25 anos de idade, nos seguintes termos: "Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo procedentes os pedidos da ação de indenização por acidente de trânsito proposta por Eulinda dos Santos Marçal e Antony Gabriel Maciel Marçal para condenar Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense ao pagamento de: a) danos morais em R$ 50.000,00, para cada um dos autores, no total de R$ 100.000,00, atualizados monetariamente pela taxa Selic, com a exclusão do IPCA/IBGE desde 12.4.2019, isto é, data do evento danoso e partir do registro da sentença, ou seja, data do arbitramento, pela taxa Selic (juros + correção monetária); b) pensão mensal de 2/3 do salário mínimo ao autor Antony Gabriel Maciel Marçal das vencidas desde o óbito do genitor em 12.4.2019 (f. 2) até o trânsito em julgado, de imediato, com correção monetária pela taxa Selic (juros + correção monetária) desde o vencimento de cada parcela mensal e as vincendas até que complete 25 anos de idade, todo dia 10 de cada mês, sem obrigação do pagamento do 13º salário. Autorizo o desconto do seguro obrigatório DPVAT de R$ 13.500,00 atualizado pela taxa Selic a partir da citação, dos valores acima fixados em favor do autor Antony Gabriel Maciel Marçal. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e fixo os honorários advocatícios ao patrono dos requerentes em 10% do valor da condenação (danos morais + parcelas da pensão mensal vencidas até o trânsito em julgado desta sentença e acrescida de 12 prestações vincendas), considerando o zelo do profissional, tempo despendido, audiência realizada, perícia e complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, ambosdo CPC." No mais, mantenho a sentença de f. 648-61. P.R.I.C.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:29
Recebimento
18/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:58
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 21:00
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:08
Publicação
28/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:50
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 20:30
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 20:00
Publicação
16/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:36
Recebimento
07/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 17:19
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:19
Procedência
07/07/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:31
Entrega em carga/vista
15/05/2025, 12:31
Petição (Alegações finais)
12/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:28
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 21:30
Publicação
31/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eulinda dos Santos Marçal, Antony Gabriel Maciel Marçal -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - I) Sem requerimento de outras provas, além da informação do seguro DPVAT, dou por encerrada a instrução processual; II) Intimem-se as partes para, em 15 dias, sucessivamente, apresentarem alegações finais; III) Após, ao Ministério Público.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rudiero Freitas Nogueira (OAB 19119/MS) Processo 0803456-06.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:53
Mero expediente
27/03/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:42
Entrega em carga/vista
30/01/2025, 11:42
Recebimento
29/01/2025, 19:10
Mero expediente
29/01/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:31
Ato ordinatório
14/01/2025, 10:03
Publicação
10/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eulinda dos Santos Marçal, Antony Gabriel Maciel Marçal -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A -
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rudiero Freitas Nogueira (OAB 19119/MS) Processo 0803456-06.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte ré acerca da juntada de ofício de fls. 607-609, a fim de requerer o que de direito.
10/01/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2025, 08:03
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:37
Documento (Ofício)
08/01/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:48
Publicação
30/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eulinda dos Santos Marçal, Antony Gabriel Maciel Marçal -
Réu: Concessionária de Rodovia Sul - Matogrossense S.A - I) Reitere-se o ofício de f. 585 para, em 10 dias, Seguradora Líder prestar as informações requisitadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rudiero Freitas Nogueira (OAB 19119/MS) Processo 0803456-06.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:02
Recebimento
22/10/2024, 14:31
Mero expediente
21/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 17:46
Documento (Ofício)
09/08/2024, 17:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:39
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 09:05
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 09:39
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:12
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:32
Publicação
30/04/2024, 02:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:13
Recebimento
23/04/2024, 15:50
Mero expediente
23/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:24
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 06:30
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:55
Publicação
29/02/2024, 02:06
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:04
Recebimento
26/02/2024, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:30
Recebimento
04/12/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:46
Entrega em carga/vista
01/11/2023, 07:46
Publicação
01/11/2023, 02:05
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
30/10/2023, 10:20
Recebimento
25/10/2023, 11:07
Mero expediente
25/10/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 18:11
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:36
Ato ordinatório
14/07/2023, 04:14
Ato ordinatório
13/07/2023, 04:08
Ato ordinatório
07/07/2023, 07:14
Publicação
06/07/2023, 02:05
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:48
Ato ordinatório
04/07/2023, 11:06
Petição (Contestação)
30/06/2023, 19:31
Ato ordinatório
19/06/2023, 10:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/06/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:00
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:46
Recebimento
16/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:30
Ato ordinatório
10/05/2023, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2023, 00:08
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:01
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 14:01
Ato ordinatório
13/04/2023, 13:28
Publicação
13/04/2023, 02:14
Ato ordinatório
12/04/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:18
Entrega em carga/vista
11/04/2023, 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 17:18
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:18
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))