Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 76/80, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas já recolhidas, não havendo mais custas finais, além de que isentas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários cada parte arcará com o de seu patrono, já que nada dispuseram no termo de acordo, devendo se aplicar o artigo 90, § 2º do CPC Noticiado o não pagamento e requerido o cumprimento da sentença, acompanhado do respectivo cálculo e demais termos do art. 524 do CPC, proceda-se a evolução do feito para cumprimento de sentença, e intime-se a parte Executada para pagar o débito, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1° do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3°, CPC). Comprovando-se o pagamento do valor acordado nos autos, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão dos autos, para tal fim. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.