Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:47
Documentos
Intimação
•27/08/2025, 00:00
Acórdão
•29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 14:24
Recebimento
03/09/2025, 14:24
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:00
Publicação
28/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:04
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:03
Reativação
22/08/2025, 11:00
Reativação
22/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelada: Fabiane Muller Dezan Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) OPERACIONALIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. I - O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza restritiva, pois suas informações impactam diretamente a concessão de crédito por instituições financeiras. II - Comprovado o ato ilícito decorrente de indevida inscrição de nome no sistema de informações de crédito do Banco Central, nasce a obrigação de indenizar, independente da prova do prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido. Danos morais devidos e arbitrados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade devem ser mantidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806473-16.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelada: Fabiane Muller Dezan Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806473-16.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Apelada: Fabiane Muller Dezan Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806473-16.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 19:02
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:09
Recebimento
27/05/2025, 17:35
Mero expediente
27/05/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:14
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 06:32
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:42
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:47
Publicação
30/04/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fabiane Muller Dezan - ATOS DO CARTÓRIO: "Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 240-254, conforme artigo 1.010, § 1.° do Código de Processo Civil".
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:54
Petição (Apelação)
17/04/2025, 12:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:22
Publicação
31/03/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Fabiane Muller Dezan -
Réu: Banco Inter S.A. - Sentença de fls.228/236:
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Fabiane Muller Dezan, em face de Banco Inter S/A para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal: a) reconhecer e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.501,57 em nome da parte autora Fabiane Muller Dezan, bem como determinar a exclusão do nome da requerente da "central de risco" - SCR do Banco Central do Brasil; b) condenar a parte ré Banco Inter S/A a pagar à parte autora Fabiane Muller Dezan a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir da publicação desta decisão, até seu integral adimplemento. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:17
Recebimento
26/03/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 12:40
Decurso de Prazo
26/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:15
Petição (Alegações finais)
26/02/2025, 18:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 06:30
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:04
Publicação
10/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fabiane Muller Dezan -
Réu: Banco Inter S.A. - Decisão de fls.188/191:
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral proposta por Fabiane Muller Dezan, qualificada nos autos, em face de Banco Inter S/A, igualmente qualificado, por meio da qual a parte requerente pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a exclusão de seu nome do cadastro SCR, além de condenar a parte requerida em indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos de f. 16-38. Decisão interlocutória proferida às f. 48-53, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. A parte requerida apresentou contestação às f. 60-67, alegando que não houve falha na prestação dos serviços, vez que todos os protocolos de segurança do BACEN foram seguidos. Alega que não há que se falar em indenização por dano moral na presente hipótese, pois o cadastro SCR não se trata de um cadastro de negativação de crédito. Impugnação à contestação às f. 166-174, na qual a parte autora ratifica as alegações deduzidas na inicial. Instadas à produção de outras provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva de testemunha, ao passo que o requerido requereu o julgamento antecipado da lide. Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. DECIDO I - Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes a serem dirimidas, razão pela qual passo à análise dos pontos controvertidos. II - Pontos Controvertidos: II.1) se a parte autora contratou serviços perante o banco réu que deram origem ao débito questionado; II.2) se, em razão do defeito na prestação dos serviços, a parte autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. III. Deliberação de Provas: III. 1) DEFIRO a produção da prova testemunhal, para oitiva da testemunha RAQUEL MARCIA MULLER, titular do CPF 551.396.121-00, pessoa que teria figurado como avalista em suposto "contrato de financiamento de aquisição de energia fotovoltaica". A audiência será realizada no dia 05/02/2025, às 16h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). IV. Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:12
Recebimento
08/01/2025, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2025, 15:09
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/12/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:31
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:02
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:48
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Fabiane Muller Dezan -
Réu: Banco Inter S.A. - Despacho de fls.180:
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 02:13
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:22
Recebimento
07/11/2024, 15:35
Mero expediente
07/11/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:23
Petição (Replica)
08/10/2024, 20:30
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:36
Publicação
17/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fabiane Muller Dezan -
Réu: Banco Inter S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 14:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:00
Petição (Contestação)
12/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 08:02
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:42
Publicação
28/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fabiane Muller Dezan -
Intimação - ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Daniel Ribas da Cunha (OAB 16626/MS) Processo 0806473-16.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Fabiane Muller Dezan. Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos. Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ainda, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data: 13/09/2024, hora: 13:40.
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Carta)
27/06/2024, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))