DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CURADORIA ESPECIAL
Representa: Autor
YVES DROSGHIC
OAB/MS 15007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
06/03/2026, 12:02
Documento (Informações)
10/02/2026, 21:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:13
Publicação
26/01/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação às partes acerca do mandado de constatação de fls. 705-706, para, querendo, manifestarem-se em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação às partes acerca do mandado de constatação de fls. 705-706, para, querendo, manifestarem-se em 15 dias.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:59
Documento (Mandado)
04/11/2025, 14:39
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:39
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 18:04
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:30
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:22
Documento (Informações)
20/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:00
Custas
15/05/2025, 07:07
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:15
Custas
09/05/2025, 11:24
Publicação
09/05/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB L/MS), Luís Fernando Decanini (OAB 30587/MS) Processo 0806627-54.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Manoel Ribeiro de Lima, Marlene Galbini Rodrigues, Vicente Rodrigues - Diante do lapso temporal decorrido, indefiro o pedido de dilação de prazo à p. 643/644 dos autos. À parte Exequente para recolher o valor das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Após, venham os autos conclusos para decisão quanto à exceção de pré-executividade e impenhorabilidade. Intime-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:00
Recebimento
27/04/2025, 19:34
Mero expediente
27/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:33
Publicação
31/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB L/MS) Processo 0806627-54.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Manoel Ribeiro de Lima, Marlene Galbini Rodrigues, Vicente Rodrigues - Fica intimada a parte autora acerca da juntada de exceção de pré-executividade, para querendo, se manifestar no prazo legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0806627-54.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte Autora para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça e a guia de quilometragem para cumprimento do mandado determinado às fls. 615-617, por tratar-se de endereço em Zona Rural, devendo o valor ser apurado junto à Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022, que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
05/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:31
Publicação
17/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Yves Drosghic (OAB 15007/MS), Alessandra Graciele Piroli (OAB 12929/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB L/MS) Processo 0806627-54.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Manoel Ribeiro de Lima, Marlene Galbini Rodrigues, Vicente Rodrigues - Intimação das partes acerca da juntada de ofício e documentos de pp. 627-634, informando as datas designadas para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos 0803670-07.207.8.12.0002 do Juízo da 4ª Vara Cível de Dourados-MS.
17/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:35
Documento (Ofício)
15/10/2024, 18:34
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:06
Publicação
09/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0806627-54.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Manoel Ribeiro de Lima, Marlene Galbini Rodrigues, Vicente Rodrigues - Intimação da parte Autora para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça e a guia de quilometragem para cumprimento do mandado determinado às fls. 615-617, por tratar-se de endereço em Zona Rural, devendo o valor ser apurado junto à Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022, que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:22
Decurso de Prazo
05/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:01
Publicação
26/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB L/MS) Processo 0806627-54.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Manoel Ribeiro de Lima, Marlene Galbini Rodrigues, Vicente Rodrigues - A parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 76.054 do CRI local, por alegar enquadramento como pequena propriedade rural (p. 539/544). Instada a se manifestar, a parte executada opôs resistência por não haver comprovação suficiente do alegado (p. 611/614). Pois bem. Com fincas no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no princípio processual da menor onerosidade ao devedor, converto o feito em diligência. Para o reconhecimento da impenhorabilidade por pequena propriedade rural, há necessidade do preenchimento de dois requisitos: a) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e b) que seja trabalhado pela família. O primeiro requisito, de ordem objetiva, pode ser comprovado por documentos. Para o segundo requisito, de ordem subjetiva, tem-se, por adequação e prudência, a necessidade de expedição de mandado de constatação "in loco", para melhor formação do convencimento do juízo. Então, expeça-se mandado de constatação no endereço onde se localiza o imóvel em questão, devendo o Oficial de Justiça constatar se a propriedade rural é objeto de trabalho pela família do devedor Manoel Ribeiro de Lima, oportunidade em que deverá justificar o porquê chegou em determinada conclusão. Observou-se que nos autos de n. 0801829-84.2011, em trâmite neste juízo, nos quais envolvem as mesmas partes, houve idêntica alegação de impenhorabilidade pelos executados Manoel Ribeiro de Lima e Paulo Ribeiro Lima em relação ao mesmo imóvel penhorado nestes autos. Desta forma, a fim de se evitar eventuais divergências, ambos os mandados, tanto o determinado neste como naquele processo, devem ser cumpridos pelo mesmo oficial de justiça. À serventia para as providências necessárias. Sem prejuízo, oportunizo que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outras provas que eventualmente possua a fim de comprovar o alegado, já que é seu o ônus da prova, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cita-se: A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 - Edição Extraordinária). Por último, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos na fila de decisão. Intime-se. Cumpra-se.