Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2026, 18:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/06/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 06:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:31
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:30
Publicação
28/04/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/06/2026 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/06/2026 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:48
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:52
Publicação
10/04/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte ré, Mercado Pago, para que se manifeste sobre a petição de fls. 1380/1383, precisamente sobre a entabulação de acordo noticiada. Diante do expresso interesse manifestado pela parte autora, designe-se audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. Cumpra-se.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 12:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/04/2026, 12:44
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:29
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:22
Recebimento
01/04/2026, 15:08
Mero expediente
01/04/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:59
Trânsito em julgado
09/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:31
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 09:13
Publicação
19/01/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 1.372-1.373): "Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora, Kaue Henrique Duarte Moreira, e a parte ré, Banco Inter S/A, nos exatos termos firmados (fl. 1282/1283). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito em face de BANCO INTER S/A. Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal mencionada pelas partes. Ainda, Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
15/01/2026, 17:40
Recebimento
15/01/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 14:12
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:12
Homologação de Transação
15/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:02
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 11:30
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:33
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:26
Publicação
20/08/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:34
Recebimento
15/08/2025, 14:34
Mero expediente
15/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:03
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:44
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:16
Publicação
31/03/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB 101488/MG), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291MS/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0807573-06.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Kaue Henrique Duarte Moreira - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Banco C6 S.a., Banco Inter S.A., Itaú Unibanco S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Neon Pagamentos S.a., Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento -
Vistos. HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e os réus Neon Pagamentos S/A e Banco C6 S/A (C6 Bank), nos exatos termos firmados. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO PARCIAL da ação, em relação aos réus Neon Pagamentos S/A e Banco C6 S/A (C6 Bank), com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Pela própria natureza do acordo, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação. Promova-se a baixa dos referidos réus no polo passivo da ação junto ao SAJ. A ação prosseguirá exclusivamente em relação aos réus Banco Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A, NU Pagamentos S/A, Banco Inter S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Intime-se o autor para promover a citação dos réus que ainda não foram eventualmente citados, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:48
Recebimento
21/03/2025, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:33
Petição (Replica)
10/02/2025, 19:32
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:30
Petição (Contestação)
27/01/2025, 19:30
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:29
Publicação
24/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB 101488/MG), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291MS/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0807573-06.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Kaue Henrique Duarte Moreira - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Manifestem-se as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de f. 1.119-1.120. Intime-se. Cumpra-se.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:08
Mero expediente
17/01/2025, 13:38
Publicação
15/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291MS/) Processo 0807573-06.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Kaue Henrique Duarte Moreira - Intimação do Autor para, no prazo legal, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO juntada nestes autos.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:30
Petição (Contestação)
30/12/2024, 10:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 14:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/12/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:02
Documento (Informações)
09/12/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:00
Petição (Contestação)
06/12/2024, 17:31
Petição (Contestação)
06/12/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:01
Petição (Contestação)
06/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:30
Petição (Contestação)
05/12/2024, 15:35
Petição (Contestação)
05/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:02
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:31
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
13/09/2024, 02:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 11:33
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:33
Publicação
12/09/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291MS/) Processo 0807573-06.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Kaue Henrique Duarte Moreira -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de processo civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Kaue Henrique Duarte Moreira. Promova-se a intimação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada presencialmente, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022. Advirto à parte autora que deverá, quando da realização da audiência, apresentar sua proposta de plano de pagamento nos moldes descritos no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Faça a Serventia constar do mandado de intimação dos réus a advertência constante do art. 104-A, §2º, do CDC, de acordo com o qual "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Caso não seja juntada aos autos, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, comprovação de que todos os credores foram devidamente intimados, autorizo à Serventia redesignar de ofício a audiência, intimando-se as partes. Realizada a audiência de conciliação, retornem conclusos para homologação de acordo ou instalação de processo por superendividamento, a depender do caso (art. 104-A, §2º, c/c art. 104-B, caput, ambos do CDC). Concedo a gratuidade judiciária à autora, considerando a análise dos documentos que acompanham a exordial. Concedo a gratuidade judiciária à autora, considerando a análise dos documentos que acompanham a exordial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ainda, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data: 09/12/2024, hora: 13:00.
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 14:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/09/2024, 17:15
Recebimento
10/09/2024, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:58
Publicação
30/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291MS/) Processo 0807573-06.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Kaue Henrique Duarte Moreira -
Vistos. Concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para emendar sua petição inicial, retificando o requerimento relacionado à antecipação de tutela. Com efeito, deverá o autor esclarecer se deseja a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, caso em que deverá comprovar documentalmente a inscrição, ou então a proibição de inserir seu nome no referido cadastro. Pleitear ambos simultaneamente, com caráter de eventualidade, como se não fosse possível e simples ao autor averiguar se a inserção ocorreu, é algo inadmissível. Após, voltem conclusos com prioridade. Intime-se. Cumpra-se.
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:53
Recebimento
28/08/2024, 14:39
Mero expediente
28/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:53
Publicação
02/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291MS/) Processo 0807573-06.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Kaue Henrique Duarte Moreira -
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção, uma vez que a empresa Zapsign não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. No mesmo prazo supracitado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, que apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se.