Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes (p. 122/123), para que surta seus efeitos legais, passando este a integrar a presente decisão, suspendendo o andamento do feito, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordado (15/10/2027) ou anterior provocação. Honorários inclusos no acordo. Em razão do acordo entabulado entre as partes, determina-se o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD e o cancelamento da ordem previamente exarada, bem como a retirada do sigilo da decisão judicial autorizadora. Segue comprovante judicial das operações. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao integral cumprimento do acordo, fazendo-se presumir, no silêncio, a quitação para fins de extinção do processo.