Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0811479-72.2022.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luis Carlos de Barros - Embargda: Catarina Carneiro Fuchs -
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça à parte Embargante, devendo ela proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro a gratuidade da Justiça à parte Embargada, ante a declaração de p. 167. À serventia para as providências necessárias para emissão de guia única, devendo a parte autora ser intimada para o seu recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:57
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:56
Custas
27/03/2025, 14:55
Recebimento
14/03/2025, 14:32
Gratuidade da Justiça
14/03/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:43
Publicação
30/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS) Processo 0811479-72.2022.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Luis Carlos de Barros - Embargda: Catarina Carneiro Fuchs - Diante da impugnação à justiça gratuita formulada por ambas as partes (p.02 e 162), intime-se cada uma, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, juntando cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Após, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:13
Recebimento
26/08/2024, 10:15
Mero expediente
26/08/2024, 10:15
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2023, 18:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 18:22
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
10/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
07/09/2023, 02:37
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:37
Publicação
30/08/2023, 02:04
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:08
Ato ordinatório
25/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
18/08/2023, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 15:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/08/2023, 15:51
Publicação
17/08/2023, 02:05
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação