Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória interpostos por SÉRGIO DA COSTA CORREIA. Sucumbente a parte Ré/embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 702, § 8°, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao Cartório para que providencie a evolução de classe do presente feito (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2º, do CPC, para fins de cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.