Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - A parte exequente pleiteia a sucessão processual da empresa executada, com a inclusão do sócio JAIR ANTONIO DE LIMA no polo passivo da presente execução, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, a decretação de falência da executada e a existência de patrimônio objeto de distribuição entre os sócios, conforme documentos de fls. 156/157. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de sociedade limitada dissolvida ou falida, a responsabilização patrimonial dos sócios não decorre automaticamente da extinção da pessoa jurídica, exigindo-se demonstração concreta de que houve distribuição de patrimônio social remanescente em favor dos sócios, em prejuízo dos credores. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente trouxe aos autos cópias de matrículas imobiliárias vinculadas ao sócio indicado, alegando que os bens evidenciam a transferência patrimonial apta a justificar a sucessão processual pretendida. Todavia, embora os documentos juntados possam indicar a existência de patrimônio em nome do sócio apontado, não há, ao menos por ora, demonstração inequívoca de que tais bens decorreram de efetiva distribuição do patrimônio líquido da sociedade executada após a decretação da falência, tampouco comprovação da origem dos bens ou de eventual liquidação patrimonial em benefício dos sócios. Assim, para adequada apreciação do pedido formulado às fls. 126/129, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório, especialmente diante da gravidade da medida pretendida, que implica redirecionamento da execução contra pessoa diversa da originalmente executada.
Diante do exposto, recebo a manifestação de fls. 156/157 e os documentos que a acompanham. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de flss. 130, bem como complemente a documentação apresentada, esclarecendo especificamente de que forma os bens indicados nas matrículas juntadas guardam correlação com eventual distribuição de patrimônio líquido da sociedade executada aos sócios, nos termos da fundamentação firmada no REsp n. 2.082.254/GO. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de sucessão processual. Às providências e intimações necessárias.