Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Batista Magalhães -
Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800075-87.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:31
Reativação
18/02/2025, 12:31
Reativação
18/02/2025, 12:31
Trânsito em julgado
18/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Batista Magalhães Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS (CESTA DE SERVIÇOS) - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800075-87.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Batista Magalhães Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800075-87.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a):
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Pedro Batista Magalhães Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800075-87.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Batista Magalhães Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS (CESTA DE SERVIÇOS) - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800075-87.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Batista Magalhães Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800075-87.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a):
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Pedro Batista Magalhães Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800075-87.2024.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 12:57
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:29
Petição (Contra-razões)
26/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Batista Magalhães -
Réu: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800075-87.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:04
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:29
Petição (Apelação)
25/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:40
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Batista Magalhães -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800075-87.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Pedro Batista Magalhães, em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, ter conta corrente com a parte demandada, tendo esta cobrado encargos que considera ilegais/abusivos como: tarifas bancária cesta exclus. max. e VR parcial cesta exclus. max. Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido inicial para serem restituídos em dobro dos valores pagos a título de tarifas bancárias. Pediu ainda indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu, em suma, a validade do contrato, o qual foi formalizado em respeito as formalidades essenciais, legalidade de suas cláusulas, sem abusividade, e a legitimidade em cobrar os valores relativos às tarifas e demais encargos, não havendo motivo para revisão. Requereu a improcedência do pedido inicial. Houve impugnação à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, tendo a propria parte autora pugnado pelo julgamento antecipado. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita, porquanto a hipossuficiência da parte autora restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos documentos juntados. Por outro lado, a requerida não produziu qualquer prova que desconstituísse alusiva presunção, ônus que lhe competia, razão pela qual rejeito a impugnação. No mais, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" e passo a analisar o mérito propriamente dito. No mérito, requer o autor o reconhecimento da abusividade na cobrança das tarifas cesta exclusive max e VR parcial cesta exclusive max. De início, saliento que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, tratando-se de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, as cláusulas do contrato em análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, consoante regra do art. 51, § 1º, do referido diploma legal. No entanto, quanto à pretensão autoral, razão não lhe assiste. Com relação às tarifas bancárias, estabelece o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Nesse passo, não há dúvidas que a parte autora contratou tais produtos ao celebrar contrato de abertura de conta e de cartão de crédito com o réu, na medida em que, como é sabido, com exceção da denominada “conta salário”, os serviços utilizados pelo correntista são passíveis de cobrança pela instituição financeira. Ademais, pela análise dos extratos de fls. 184/291 é possível verificar que o autor ultrapassa o limite de operações consideradas isentas pelo Banco Central. Isso porque para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) 04 saques em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (ii) 02 transferências de recursos entre contas na própria instituição, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; (iii) 02 extratos dos últimos 30 dias; (iv) 10 folhas de cheque; (v) compensação de cheque sem limite; (vi) consulta pela internet sem limite; (vii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Sobre o tema já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ARTIGO 14, DO CDC – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Se o correntista promoveu a abertura de conta corrente, mas não demonstrou que a utiliza apenas para realizar movimentações bancárias mais simples e isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. III. Inexiste a alegada nulidade do negócio jurídico se a parte autora não comprovou o vício no consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta corrente. (TJMS. Apelação Cível n. 0800070-80.2024.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 16/10/2024, p: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – RECURSO PROVIDO Incontroversa a contratação de cesta de serviços e comprovado pelos extratos bancários a utilização de serviços diversos pelo correntista, além daqueles especificados na legislação como gratuitos, mostra-se legítima a cobrança de tarifa de serviços pelo banco. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores. (TJMS. Apelação Cível n. 0800594-38.2023.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Fica a exigibilidade suspensa, ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.