Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Pamela Bezerra de Araujo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelado: Ageu Franco Sant Ana Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Apelada: Damaris de Araujo Bracht Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO - EXTINÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - SENTENÇA REFORMADA. É indevida a extinção do processo com base no art. 487, III, "b", do CPC, quando o acordo homologado entre as partes prevê expressamente o parcelamento da dívida e o pedido conjunto de suspensão da execução. Aplica-se ao caso o art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que homologou acordo firmado com os executados e, apesar de pedido expresso de suspensão, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo após a homologação de acordo entre as partes, contrariando o pedido de suspensão da execução até o cumprimento integral do parcelamento ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 922 do CPC prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução, mediante convenção entre as partes, durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Embora o art. 313, § 4º, do CPC estabeleça limite temporal de suspensão para o processo comum, o art. 922 aplica-se de forma específica à execução, não impondo restrição de tempo. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, havendo acordo homologado com previsão de parcelamento e pedido de suspensão, não se justifica a extinção imediata do processo, sob pena de violação da vontade das partes e da norma aplicável. No caso concreto, o acordo celebrado entre as partes previa expressamente o pedido de suspensão do feito até o cumprimento total das obrigações pactuadas. A extinção do processo contraria tal convenção e impede o prosseguimento imediato em caso de inadimplemento. A homologação do acordo gera título executivo judicial, porém, seu inadimplemento deve ensejar a retomada do processo suspenso, e não nova ação, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo que prevê o parcelamento da dívida e o pedido de suspensão da execução impõe a aplicação do art. 922 do CPC, devendo o processo ser suspenso até o integral cumprimento da obrigação. É indevida a extinção da execução com resolução de mérito quando as partes requerem expressamente sua suspensão, sendo necessária a preservação da eficácia da execução para eventual prosseguimento em caso de inadimplemento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800045-22.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..