Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em obediência ao contido no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: o efetivo exercício de atividade na condição de rurícola pela parte autora e o período de carência para a concessão do benefício. Por conseguinte, defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Consigno que aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, bem como, nas disposições contidas nos arts. 236, §3º; 385, §3º e; 453, §1º, fica desde já autorizada a participação das partes, de seus respectivos procuradores e das testemunhas, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Nesta hipótese, as partes/procuradores/testemunhas serão responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. A distribuição do ônus da prova permanece estática, nos moldes do que prescreve o art. 373, I e II do CPC. Diante da necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, considerando que não há tempo hábil para realização de audiência por este Magistrado, bem como a iminente assunção do novo magistrado que passará a responder pela comarca, AGUARDE-SE O FEITO EM CARTÓRIO até a respectiva posse, a fim de possibilitar melhor readequação da pauta de audiências e eventual redesignação do ato, conforme a organização da unidade judiciária. Às providências e intimações necessárias.