Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Cite-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da sucessão processual requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Não havendo insurgência pela parte executada, defiro, desde já, a sucessão processual da única herdeira da exequente falecida Maricleia Benites Gonçalves, diante da certidão de óbito à p. 390 e da certidão de nascimento à p. 392. Nesta hipótese, à serventia, anote-se no sistema a herdeira no polo ativo, o seu representante legal e o patrono constituído (p. 393), bem como proceda a baixa da falecida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à herdeira Claudieni Brites Benites, ante a declaração de p. 394 e pela presunção de hipossuficiência, por ser menor incapaz. Dê-se vistas ao Ministério Público, por haver interesse de incapaz (artigo 178, do CPC). Oportunamente, venham os autos conclusos na fila de "Decisão - Alvará". Intime-se. Cumpra-se.