Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Apolônio Valdez DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS)
Agravo Interno Cível nº 0800240-72.2022.8.12.0034/50002 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que a controvérsia cinge-se à analise da legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento, do fluxo administrativo, bem como dos requisitos para a concessão de medicamento incorporado ou não incorporado ao SUS, aplicando-se, ou não, às ações ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF, que ocorreu em 19.09.2024. A parte agravada ofereceu contraminuta (f. 22-29). É o relatório. Decide-se. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.366.243 (TEMA Nº 1.234) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS - TEMA Nº 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234) o Supremo Tribunal Federal fez contar expressamente do acórdão: [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. [...]. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação dos efeitos do Tema 1234, reafirmando que se a ação foi ajuizada antes do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234), por isso é caso de manutenção da competência da Justiça Comum Estadual (STF: Rcl 69723 / PB - Paraíba, Reclamação, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/09/2024, Publicação: 01/10/2024). No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) o Apelado está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, todos os medicamentos possuem registro na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o Apelado, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, assim como da ineficácia de outros fármacos para as enfermidades que o acometem. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. Como se nota, a questão central do presente recurso versa sobre os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234, dentre eles: análise obrigatória da regularidade do ato administrativo que negou a incorporação do medicamento ao SUS pela CONITEC e à exigência da comprovação, por evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do fármaco pleiteado. Considerando que esta vice-Presidência tem determinado a remessa de vários recursos que tratam da mesma matéria às Câmaras Cíveis deste Tribunal de origem, tendo em vista que a matéria não se encontra pacificada sequer entre elas, sendo que alguns órgãos julgadores têm posicionamento favorável à tese do ora recorrente e outros têm entendimento contrário, recentemente, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, esta Vice-Presidência selecionou e indicou, como representativos de controvérsia, os Recursos Extraordinários dos autos n. 0800760-86.2023.8.12.0037/50001, 0802616-02.2024.8.12.0021/50005 e 0801240-98.2022.8.12.0037/50001, com o fim de que o Supremo Tribunal Federal eventualmente resolva a seguinte controvérsia: Definir se as teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, que obrigam o magistrado a analisar a legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento, o fluxo administrativo, bem como os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado, aplica-se, ou não, às ações ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento dos paradigmas, que ocorreu em 19.09.2024; época em que já existia o Tema 106 do STJ sobre a matéria, o qual era de observância obrigatória às partes, o que obrigava o jurisdicionado ao cumprimento dos requisitos nele previstos. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e extraordinários em tramitação no âmbito desta Justiça Estadual, relativos aos mesmos temas. Veja-se a determinação constante da decisão proferida à f. 32 dos autos n. 0802616-02.2024.8.12.0021/50005: Por conseguinte, ainda nos moldes do art. 1.036, § 1º, do CPC, serão suspensos todos os processos pendentes em tramitação no âmbito desta Vice-Presidência, individuais e coletivos, que discutam sobre os Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF, especificamente sobre a legalidade do ato administrativo que negou fornecimento do medicamento e os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado, distribuídos antes de 19 de setembro de 2024. Nesse passo, uma vez que a questão discutida pela parte agravante é objeto dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, e que, não obstante os autos aguardassem conclusos para manifestação desta Vice-Presidência, eventual decisão poderá ser considerada sem fundamentação, caso divirja do entendimento eventualmente firmado pela Suprema Corte acerca da matéria, a suspensão do feito é medida que se impõe. Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. I.C.