Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:07
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:32
Publicação
14/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•07/08/2025, 00:00
Intimação
•14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:48
Recebimento
04/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:52
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:07
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:32
Publicação
14/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:04
Publicação
20/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laira Gabriela de Oliveira (OAB 26847A/MS) Processo 0800499-60.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laira Gabriela de Oliveira, Laira Gabriela de Oliveira - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Intima-se a procurador da parte autora para manifestar acerca da informação de f. 232, em 5 dias.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 09:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:50
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:06
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:29
Publicação
31/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 26847A/MS) Processo 0800499-60.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laira Gabriela de Oliveira, Laira Gabriela de Oliveira - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Logo, aimpugnaçãoao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente. Após a preclusão da presente decisão, defiro o levantamento dos valores pela parte exequente (f. 223). Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para informar se há algo mais a requerer nestes autos. Prazo: 5 dias. Nada sendo requerido, concluso para extinção. Às providências.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:05
Recebimento
17/03/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/01/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:30
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Laira Gabriela de Oliveira (OAB 26847A/MS) Processo 0800499-60.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laira Gabriela de Oliveira, Laira Gabriela de Oliveira - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada nos autos.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:41
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/12/2024, 13:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/12/2024, 13:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:05
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 26847A/MS) Processo 0800499-60.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laira Gabriela de Oliveira, Laira Gabriela de Oliveira - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Processe-se como cumprimento de sentença, adequando o polo ativo. Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de incidir em multa de dez por cento do total, além de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. A intimação se dará: a) na pessoa de seu procurador (Diário da Justiça) ou b) pessoalmente (carta com AR), se não tiver advogado ou se assistido pela DPE ou, ainda, c) por edital quando assim foi citado na fase de conhecimento e se manteve revel. Permanecendo inerte o devedor, independentemente de nova conclusão expeça-se mandado de penhora, avaliando-se e depositando-se os bens constritados (art. 523, § 3º, CPC) em poder do exequente, salvo se o mesmo autorizar o depósito em poder do executado ou quando se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, § 2º, CPC). Havendo interesse em ser nomeado depositário dos bens a serem penhorados, o exequente deverá, previamente, entrar em contato com o oficial de justiça encarregado, de modo a viabilizar o ato. O executado será intimado da penhora via DJ ou pessoalmente, se não tiver advogado ou se assistido pela DPE. Em se tratando de penhora de bem imóvel será intimado, também, o cônjuge do executado. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário sem que este se dê, havendo requerimento do exequente neste sentido, antes da expedição de mandado voltem conclusos para o bloqueio via Sisbajud. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença, também de quinze dias, inicia-se com o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:57
Recebimento
21/08/2024, 10:52
Mero expediente
21/08/2024, 10:52
Reativação
20/08/2024, 15:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2024, 11:00
Custas
03/05/2024, 07:21
Custas
03/05/2024, 07:21
Custas
15/04/2024, 13:24
Publicação
10/04/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 508,41
Devedores - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0800499-60.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
10/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:30
Definitivo
09/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:23
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:22
Trânsito em julgado
09/04/2024, 15:22
Publicação
29/02/2024, 20:02
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:07
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:00
Ato ordinatório
28/02/2024, 14:00
Reativação
28/02/2024, 13:17
Reativação
28/02/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DEVEDORA CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES REGULARES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ. Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada. II. Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes das inscrições do seu nome no cadastro de inadimplentes, tal fato não possui o condão de alterar a honra ou reputação do autor perante terceiros, já que se trata de devedor contumaz, com registro regular pendente em seu nome desde 2017, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, ficando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido. III. Incide, na espécie, o entendimento firmado na Súmula 385, STJ, tendo em vista que com a existência anterior de apontamentos, novas inscrições são incapazes de gerar dano moral indenizável, já que não altera o status (honra subjetiva) da parte devedora perante terceiros. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DEVEDORA CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES REGULARES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ. Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada. II. Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes das inscrições do seu nome no cadastro de inadimplentes, tal fato não possui o condão de alterar a honra ou reputação do autor perante terceiros, já que se trata de devedor contumaz, com registro regular pendente em seu nome desde 2017, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, ficando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido. III. Incide, na espécie, o entendimento firmado na Súmula 385, STJ, tendo em vista que com a existência anterior de apontamentos, novas inscrições são incapazes de gerar dano moral indenizável, já que não altera o status (honra subjetiva) da parte devedora perante terceiros. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800499-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Izaias Vera Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva