Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS)
Embargante: Sebastião Bernadino de Souza Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Embargado: Sebastião Bernadino de Souza Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801798-27.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..