Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:35
Recebimento
12/12/2025, 10:45
Mero expediente
12/12/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:35
Publicação
08/12/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de acordo fl.1318-1319. Às providências e intimações necessárias
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:16
Recebimento
02/10/2025, 14:11
Mero expediente
02/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:19
Ato ordinatório
22/08/2025, 06:41
Publicação
22/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, reconheço a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, conforme expressamente previsto na sentença exequenda, de forma a incidir desde o saldo existente em janeiro de 1989 (termo inicial); Até a data de encerramento da conta ou a data em que passou a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (termo final). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente: A data de encerramento da conta bancária vinculada ao contrato de poupança, Ou a data em que referida conta passou a apresentar saldo zero; Adverta-se que, caso não haja comprovação nos autos dentro do prazo estipulado, será considerado como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ação civil pública originária: 21/05/1993; Oficie-se, ainda, para que conste no polo passivo o nome Kirton Bank S.A. Banco Múltiplo, conforme requerido e já reconhecido nos autos. Após o decurso do prazo, façam-se conclusos para apreciação dos cálculos.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
21/08/2025, 06:28
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 06:28
Ato ordinatório
21/08/2025, 06:28
Recebimento
04/08/2025, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:27
Publicação
30/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS) Processo 0802127-65.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Scherwinski - Exectdo: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Após, concluso. Às providências.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:38
Recebimento
17/04/2025, 17:24
Mero expediente
17/04/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:23
Publicação
31/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0802127-65.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Scherwinski - Exectdo: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - Após a decisão de f. 1111 a 1118, que converteu o rito para liquidação por arbitramento, as partes foram intimadas e não se insurgiram quanto aos parâmetros fixados para a elaboração dos cálculos pelo perito. Ocorre que posteriormente a parte exequente peticionou nos autos (f. 1184-1187) pugnando pela reconsideração da decisão para que fossem incluídos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Assiste razão ao exequente, pois o exame dos juros e da correção monetária independe de pedido expresso da parte ou de recurso voluntário, pois são considerados como matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. 2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.291.244/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.) Portanto, superada a questão atinente à preclusão, é possível a incidência de juros remuneratórios,desde que expressamente previstos nasentençacoletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados. No caso em exame, é possível verificar que a sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto deste cumprimento de sentença, consignou expressamente a previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,5%: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor." Portanto, os juros remuneratórios devem incidir sobre o saldo existente em janeiro de 1989 (termo inicial). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. Havendo condenação expressa no título exequendo, é correta a inclusão de juros remuneratórios na execução. Precedentes. 2. Caso em que o título exequendo determinou a aplicação de juros remuneratórios em relação ao saldo da conta de poupança existente em janeiro de 1989, sendo incabível a aplicação de tais juros a outros períodos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Com relação ao termo final dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente a seguinte tese no Tema Repetitivo 1101: "Desde que expressamente previstos nasentençacoletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dejuros remuneratóriossobre a parcela da contapoupançaresultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento desentença" Dessa forma, reconheço a incidência de juros remuneratórios, nos termos consignados no título exequendo, de forma a incidir sobre o saldo existente em janeiro de 1989 (termo inicial) até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (termo final). Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a eventual data de encerramento da conta ou a eventual data em que ela passou a ter saldo zero, sob pena de se adotar como termo final dos juros remuneratórios a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento desentença (21/5/1993). Findo o prazo, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:29
Recebimento
19/03/2025, 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:32
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB 2326/MS), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0802127-65.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Grossi, Jose Franca Oliveira, José Oliveira Lima, Luiza Dalzotto, Marcelo Cardinal, LURDES SALETE TRAMONTIN, Marlos Mathias signori, Marli Rosa Mathias Signori, Maristela Vanzin Moreira, Marcos Scherwinski - Exectdo: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo - Considerando a recusa da proposta de acordo (f. 1255), intime-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, darem regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se.