Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jasper Batista Gonçalves Advogado: Gabriel Lima Guilhem (OAB: 30849/MS)
Apelado: Corpal Vival dos Ipês Empreendimentos Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogada: Gabriely Ramiro Losekann (OAB: 24432/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTOS IDÔNEOS - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803153-21.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por pessoa física, profissional autônomo com renda variável, contra sentença que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação revisional c/c repetição de indébito. 2. O apelante alegou hipossuficiência econômica e juntou documentos demonstrando sua condição financeira limitada, os quais foram desconsiderados pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC.4. Examina-se se há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação processual civil (CPC, art. 99, §3º) confere presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao juízo exigir prova apenas quando houver fundadas razões para duvidar da veracidade da declaração. 6. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC reforçam o dever do Estado de garantir o acesso à justiça àqueles que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos processuais. 7. No caso concreto, os extratos bancários e demais documentos demonstram a renda instável e modesta do apelante, compatível com a alegada hipossuficiência, sem qualquer elemento nos autos que a desminta. 8. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de tais provas para a concessão da gratuidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos, sendo vedado ao juiz indeferir o benefício da justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da alegada insuficiência. A apresentação de documentos que evidenciam baixa renda mensal e instabilidade financeira é suficiente para deferir a gratuidade da justiça, em respeito aos princípios do amplo acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..