Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência à parte autora, da expedição dos ofícios requisitórios de ROPVs, disponíveis às fls. 325/326.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2026, 08:17
Ato ordinatório
03/06/2026, 17:29
Ato ordinatório
03/06/2026, 17:10
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:32
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:26
Publicação
06/05/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes quanto ao preenchimento do cadastro prévio do Ofício Precatório (art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 CNJ) de fls. 313/315.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam intimados os credores para acessar https://www5.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php "Cadastro de Dados Bancários do Precatório", informar número do processo, CPF e cadastrar seus dados bancários e número NIT, a fim de possibilitar a expedição do futuro ofício requisitório, conforme cadastro prévio de f. 313/315. Fica intimado também para informar se é isento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, devendo comprovar documentalmente, se o caso.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:54
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:27
Entrega em carga/vista
04/05/2026, 09:27
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:27
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:26
Ato ordinatório
04/05/2026, 09:23
Recebimento
04/05/2026, 09:04
Decurso de Prazo
04/05/2026, 09:03
Publicação
09/03/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devido pelo Estado de Mato Grosso do Sul a quantia de R$ 20.680,71 a título de principal, homologando o cálculo de f. 298-300. Considerando que houve a liquidação do valor executado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. Condeno a parte impugnada em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso, com fundamento no art. 85, §§1º e 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requisite-se o pagamento e, informada nos autos a disponibilidade do(s) valor(es), expeçam-se os alvarás e retornem para fins de extinção com fulcro no art. 924, inc. II do CPC. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:46
Entrega em carga/vista
06/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:45
Recebimento
05/03/2026, 19:01
Impugnação ao cumprimento de sentença
05/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:26
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:18
Publicação
24/10/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Manifestar-se em 15 dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, f. 296/297.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/10/2025, 09:57
Publicação
17/09/2025, 07:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:36
Entrega em carga/vista
10/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:35
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:36
Recebimento
28/08/2025, 18:18
Recebimento
28/08/2025, 18:18
Mero expediente
28/08/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/08/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:36
Reativação
25/08/2025, 14:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2025, 12:10
Definitivo
27/06/2025, 14:39
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:14
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:18
Publicação
13/06/2025, 05:33
Publicação
13/06/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Edineia Santos Coelho -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior
Intimação - ADV: Raiane Augusta Silva Lima (OAB 28280/MS), Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB 29135/MS), Danieli Paredes Gomes (OAB 28647/MS) Processo 0803441-62.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:59
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:59
Reativação
11/06/2025, 12:44
Reativação
11/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Maria Edineia Santos Coelho Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO COMBINADA COM COBRANÇA DE FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO FGTS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS ATÉ O NOVEL LEGISLATIVO OCORRIDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 266/2019 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO COMPROVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.São nulos os contratos temporários sucessivos se não justificada situação de necessidade temporária e excepcional interesse público. 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (tema 551). 3. A partir de 11 de julho de 2019, com a Lei Complementar 266/2019, as férias passaram a ser um direito reconhecido aos professores convocados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. 4.A condenação judicial referente ao pagamento dasfériasproporcionais deve ficar limitada até junho de 2019. 5. Pagamento do décimo terceiro comprovado. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803441-62.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Maria Edineia Santos Coelho Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803441-62.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Maria Edineia Santos Coelho Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803441-62.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 14:59
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:22
Recebimento
24/03/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:26
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:25
Recebimento
14/02/2025, 18:31
Publicação
30/01/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Edineia Santos Coelho - Intima-se acerca do Recurso de Apelação de fls. 216/230, para querendo apresentar Contrarrazões, no prazo legal.
Intimação - ADV: Raiane Augusta Silva Lima (OAB 28280/MS), Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB 29135/MS) Processo 0803441-62.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:26
Recebimento
20/01/2025, 16:10
Com efeito suspensivo
20/01/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:25
Petição (Apelação)
22/12/2024, 18:10
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Edineia Santos Coelho -
Intimação - ADV: Raiane Augusta Silva Lima (OAB 28280/MS), Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB 29135/MS) Processo 0803441-62.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido; b) CONDENAR o demandado ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado de dezembro de 2018 a fevereiro de 2022, excetuadas as parcelas vencidas anteriores a 04/12/2018, atingidas pela prescrição quinquenal. c) condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas devidas a título de férias proporcionais e adicional de um terço, incidente sobre os dias gozados entre as duas etapas do ano letivo, além do décimo terceiro, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento das obrigações, e acrescido de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Custas na forma da lei, se houver, pela parte demandada. Condena-se também o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atento ao contido no art. 85, § 4º, II do CPC, serão fixados após a liquidação do julgado. De consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com art. 487, I e art. 316, ambos do CPC. A liquidação do julgado deverá ser feita por cálculo, devendo para tanto o requerido trazer aos autos os relatórios de pagamentos salariais da parte autora concernente ao período laborado.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:23
Entrega em carga/vista
12/11/2024, 09:23
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:22
Recebimento
01/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:37
Procedência
01/11/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 03:11
Publicação
07/10/2024, 21:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:32
Entrega em carga/vista
04/10/2024, 11:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:31
Recebimento
03/10/2024, 16:56
Mero expediente
03/10/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 14:07
Petição (Replica)
24/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Edineia Santos Coelho - Intima-se acerca da contestação e documentos de fls. 123/180, para querendo impugnar, no prazo legal.
Intimação - ADV: Raiane Augusta Silva Lima (OAB 28280/MS), Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB 29135/MS) Processo 0803441-62.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:11
Petição (Contestação)
29/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Edineia Santos Coelho -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Ciente da decisão da Instância Superior que concedeu o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal.
Intimação - ADV: Raiane Augusta Silva Lima (OAB 28280/MS), Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB 29135/MS) Processo 0803441-62.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem concluso para saneamento/julgamento. Às providências e intimações necessárias.
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
25/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:21
Entrega em carga/vista
25/07/2024, 12:21
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:21
Recebimento
24/07/2024, 17:21
Requisição de Informações
24/07/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:10
Documento (Ofício)
18/07/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Edineia Santos Coelho - Tendo em vista a informação de f. 96, suspendo o feito e determino que aguarde-se em cartório até a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo TJMS.
Intimação - ADV: Raiane Augusta Silva Lima (OAB 28280/MS), Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB 29135/MS) Processo 0803441-62.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -