Ato ordinatório03/07/2026, 13:16
Publicação03/07/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial.03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório02/07/2026, 07:46
Ato ordinatório01/07/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))25/06/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))25/06/2026, 11:30
Ato ordinatório19/06/2026, 15:41
Ato ordinatório10/05/2026, 19:17
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:34
Ato ordinatório01/04/2026, 11:42
Publicação01/04/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência as partes sobre o início formal dos trabalhos periciais, a ser realizado no dia 13/05/2026 às 09h30min. NO escritório deste perito destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes, tendo em vista tratar-se apenas de serviços iniciais para análise e estudo dos autos, sendo que, para a realização de vistoria, medição ou coleta de material, serão as partes informadas antecipadamente01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório31/03/2026, 07:46
Ato ordinatório30/03/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))29/03/2026, 22:00
Expedição de documento (Certidão)20/03/2026, 01:27
Ato ordinatório10/03/2026, 19:11
Expedição de documento (Certidão)10/03/2026, 19:11
Ato ordinatório10/03/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 12:30
Ato ordinatório20/02/2026, 12:18
Documento (Ofício)20/02/2026, 12:17
Ato ordinatório14/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))15/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))14/11/2025, 18:21
Ato ordinatório12/11/2025, 19:05
Ato ordinatório12/11/2025, 14:48
Publicação21/10/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nesta ação de cobrança de indenização de seguro que Lucio Flavio Lutz Cabral move contra Banco do Brasil Seguros Participações S/A, o instituto pericial nomeado pelo juízo, Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme se vê às pp. 718/721, para realização da perícia necessária. A parte ré discordou da proposta do perito pugnando pela redução dos honorários (pp. 724/728), alegando que o instituto de perícias apresenta proposta padrão em vários processos, sem individualizar os trabalhos a serem efetivamente prestados. O perito manifestou-se às pp. 734/736, informando a impossibilidade de redução do valor dos honorários, afirmando que referido valor "foi estimado após a análise dos serviços a serem realizados, bem como a complexidade da tarefa a ser desempenhada, as despesas para sua realização e os profissionais disponibilizados, independentemente do tempo de realização dos trabalhos periciais e do valor econômico da ação". É a síntese do necessário. DECIDO. Pela decisão de pp. 691/692, foi nomeado perito do juízo o instituto Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, que aceitou o encargo e efetuou proposta de honorários. O réu discordou do valor apresentado pelo perito referente aos honorários periciais, pugnando pela sua redução. Ora, a fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRI-OS DE PERITO. ARBITRAMENTO. LEI 6.032/74, TABELA V. 1 - O trabalho realizado pelo perito não pode ser enquadrado como uma simples avaliação, tratando-se de atividade que não só estabelece o valor de mercado do bem objeto da perícia, mas também ministra elementos técnicos para a formação da convicção do juiz.(...)"(REsp 215984 / PE, T1 - PRIMEIRA TURMA, Rel. MIn. JOSÉ DELGADO, D.J. 16/09/99). Pois verificando-se a natureza da perícia, o valor da causa, a necessidade de responder e elaborar trabalho de resposta dos quesitos e o conhecimento técnico que a perícia em questão envolve, considero suficientemente razoável o valor da proposta ofertada pelo perito nomeado. Ademais, o trabalho a ser feito exige considerável grau de complexidade e especialidade. A propósito, este Tribunal tem se decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TAXATIVIDADE MITIGADA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA URGÊNCIA RECO-NHECIDA PRELIMINAR REJEITADA PERÍCIA SEGURO AGRÍCOLA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBI-TRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ATENDI-MENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPOR-CIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese não conste do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a matéria concernente ao valor dos honorários periciais não pode aguardar decisão futura, sob pena de prejuízo às partes e ao proprio profissional nomeado. Deve ser mantido o montante arbitrado a título de honorários periciais que não se revela excessivo e que seja condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como ao trabalho a ser realizado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14171956620248120000 Dourados, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Necessário ressaltar que os honorários do perito devem corresponder à retribuição justa pelo trabalho exercido, pelo que não deve ser inferior ao justo preço. Outrossim, no caso em tela, o réu impugna os honorários fixados mas não traz aos autos informação acerca de qual seria o valor considerado justo para a realização do trabalho pericial pertinente. Ressalte-se ainda, que o instituto nomeado
trata-se de instituto pericial de confiança deste juízo, cujo trabalho deve ser remunerado de forma condizente ao trabalho desenvolvido. Por isso, é de reputar-se justo e razoável o valor proposto, mormente diante de tantas recusas já efetivadas. Assim, é de se acolher a proposta de honorários formulada pelo perito do juízo.
Ante o exposto, acolho a proposta de honorários formulada pelo perito para fixá-los no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). R. Intimem-se.
Ato ordinatório20/10/2025, 07:49
Ato ordinatório17/10/2025, 14:38
Recebimento06/10/2025, 16:41
Outras Decisões06/10/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)06/10/2025, 02:51
Ato ordinatório26/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)26/09/2025, 17:18
Ato ordinatório26/09/2025, 17:17
Ato ordinatório04/08/2025, 19:19
Publicação29/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório28/07/2025, 07:48
Ato ordinatório25/07/2025, 12:02
Recebimento21/07/2025, 17:48
Mero expediente21/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)12/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 18:01
Ato ordinatório06/06/2025, 07:58
Publicação22/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Banco do Brasil Seguros Participações S/A - Intimação das partes do despacho de fl.717, bem como se manifestarem quanto a juntada da manifestação do perito de fl. 718/721, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803441-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral -22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório21/05/2025, 07:46
Ato ordinatório20/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 20:01
Recebimento24/04/2025, 15:27
Mero expediente24/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)20/04/2025, 02:33
Conclusão (para despacho)10/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)10/04/2025, 10:59
Ato ordinatório10/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 16:31
Publicação31/03/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Banco do Brasil Seguros Participações S/A - Intimação das partes do despacho de fl. 691/692: Chamo o feito à ordem. Nos termos da decisão de pp. 623/624, após a realização de audiência de instrução e julgamento seria analisado o pedido de produção de prova pericial e demais provas documentais requeridas. Assim, e tendo em vista que havia sido requerida a produção de prova pericial pela ré Brasilseg (pp. 598/601), a fim de evitar a alegação futura de nulidade processual por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da ré para que manifeste eventual interesse na produção de tal prova. Caso haja interesse,
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803441-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral - defiro desde já a produção de prova pericial requerida pela parte ré, para averiguar a regularidade da negativa de indenização em sede administrativa, constituindo-se em quesitos do juízo: a) se a lavoura segurada se trata de plantio de área de primeiro ano; b) se o fato da área segurada supostamente se tratar de plantio de primeiro ano contribuiu para baixa germinação daquela cultura; c) se o plantio se deu fora do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático(ZARC); d) se o plantio do milho safrinha se deu de maneira correta; e) se a produtividade obtida foi inferior à projetada e quais razões teriam ocasionado a baixa produtividade; f) se o fato da cultura implantada ter sido em consórcio com braquiária contribuiu para baixa germinação naquela safra; g) qual o valor da indenização a ser paga pela seguradora na hipótese de procedência da pretensão autoral. Para realização da perícia, nomeio a empresa VCP CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa do Dr. Vinicius Coutinho, com endereço à Rua 13 de Maio, 2.500, sala 108, 1º andar, CEP 79002-351, na cidade de Campo Grande(MS), independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Tendo em vista que apenas a parte ré requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, deverá adiantar a remuneração do perito. Intime-se a empresa nomeada perita para apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes e, havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a). vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do perito. Não havendo discordância, uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios, defiro, desde já, ao perito, caso entenda necessário, que requisite diretamente aos órgãos competentes os documentos que entenda necessário. Intime(m)-se. bem como para o requerido manifestar-se quanto a realização de pericia no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato ordinatório28/03/2025, 07:49
Ato ordinatório27/03/2025, 08:32
Recebimento07/03/2025, 18:11
Mero expediente07/03/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)17/01/2025, 16:18
Petição (Alegações finais)16/01/2025, 18:02
Ato ordinatório13/12/2024, 12:36
Publicação10/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil Seguros Participações S/A - Intimação da parte requerido apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Keila Manangão (OAB 327408/SP) Processo 0803441-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral -10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório09/12/2024, 07:45
Ato ordinatório06/12/2024, 10:25
Petição (Memoriais)05/12/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)25/11/2024, 17:33
Ato ordinatório22/11/2024, 12:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))19/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))28/10/2024, 09:06
Ato ordinatório21/10/2024, 02:50
Ato ordinatório18/10/2024, 11:45
Publicação15/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil Seguros Participações S/A - Considerando a existência de Reunião Extraordinária do Comitê Estadual de Mato Grosso do Sul do Fórum Nacional da Saúde e do Núcleo de Apoio Técnico, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024, na cidade de Campo Grande/MS, para a qual foi convocada esta Magistrada, necessária redesignação da audiência de instrução anteriormente agendada para esta data. Assim,
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803441-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral - designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário acima certificados, devendo se fazer presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Instrução e Julgamento Data: 19/11/2024 Hora 16:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório14/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Carta)14/10/2024, 14:48
Ato ordinatório14/10/2024, 14:10
Ato ordinatório11/10/2024, 07:47
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))10/10/2024, 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/10/2024, 14:09
Ato ordinatório10/10/2024, 13:56
Ato ordinatório10/10/2024, 13:54
Mero expediente08/10/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)08/10/2024, 18:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))08/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/09/2024, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/09/2024, 12:41
Publicação17/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil Seguros Participações S/A - Intimação as partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados. Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847.
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803441-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral -17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório16/09/2024, 07:47
Ato ordinatório13/09/2024, 10:35
Ato ordinatório27/08/2024, 09:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))26/08/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 10:32
Ato ordinatório21/08/2024, 12:20
Publicação12/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil Seguros Participações S/A - Intimação das partes da decisão de fl. 623/624:
Intimação - ADV: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB 7027/MS), Keila Manangão (OAB 327408/SP), Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB 26893/MS) Processo 0803441-71.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucio Flavio Lutz Cabral - Vistos etc., Defiro a produção de prova oral, requerida pelo autor consistente no depoimento pesoal do réu, bem como a oitva das testemunhas das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certifcados, devendo se fazer presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores. Fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a coreta identifcação das mesmas (nome, profisão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço com-pleto), sob pena de preclusão. Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admi-tida a inquirção de testemunhas em número superior na hipótese de justifca-da imprescindibildade e se necesária para a prova de fatos distintos. Caso seja arolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromiso de que a respectiva pesoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC. A eventual oitva por videoconferência será efetuada por meio da feramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: ht ps:/ teams.microsoft.com/l me tup-join/19%3ame ting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC0 NzdiLTg2NzM tYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%2 Tid% 2 %3a%2 6374526d-7bd1-46 5-85b6- b28a09f5a6c8%2 %2c%2 Oid%2 %3a%2 25beaf5b- 9a8 -464a-83a7-d8694e8 0cd5%2 %7d Cabe aos advogados constiuídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arolada, observado o disposto no art. 45 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabildade do advogado da parte encaminhar o link de aceso para participação das respectivas testemunhas na audiência. Deve ainda cientifcar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verifcarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositvo eletrônico a ser utilzado, especialmente a câmera e o microfone. Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositvo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na Ap Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verifcar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositvo eletrônico a ser utilzado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de pose de documento pesoal com foto. A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados. Relego a apreciação do pedido de produção da prova pericial e das demais provas documentais, como expedição de ofícios (p. 619), para momento posterior ao da audiência de instrução. Audiência designada para a data 10/10/2024 às 15h.
Ato ordinatório09/08/2024, 07:48
Ato ordinatório08/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Carta)08/08/2024, 12:20
Ato ordinatório08/08/2024, 10:23
Ato ordinatório08/08/2024, 10:01
Recebimento06/08/2024, 10:43
Outras Decisões06/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)06/08/2024, 10:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))06/08/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)27/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo22/05/2024, 02:33
Ato ordinatório17/05/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)16/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 16:33
Ato ordinatório29/04/2024, 09:22
Publicação29/04/2024, 02:02
Ato ordinatório26/04/2024, 07:47
Ato ordinatório25/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)25/04/2024, 12:22
Ato ordinatório25/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)25/04/2024, 12:21
Ato ordinatório25/04/2024, 12:21
Decurso de Prazo13/04/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 16:30
Ato ordinatório11/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 12:30
Publicação04/04/2024, 02:03
Ato ordinatório03/04/2024, 07:47
Ato ordinatório02/04/2024, 17:58
Recebimento01/04/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito01/04/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)30/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 12:31
Ato ordinatório22/03/2024, 12:12
Publicação22/03/2024, 02:02
Ato ordinatório21/03/2024, 07:47
Ato ordinatório21/03/2024, 06:48
Recebimento20/03/2024, 14:14
Outras Decisões20/03/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)07/12/2023, 10:49
Petição (Replica)04/12/2023, 15:05
Ato ordinatório16/11/2023, 12:30
Publicação15/11/2023, 02:02
Ato ordinatório14/11/2023, 07:46
Ato ordinatório13/11/2023, 08:43
Petição (Contestação)10/11/2023, 19:30
Ato ordinatório25/10/2023, 06:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2023, 09:06
Ato ordinatório06/10/2023, 12:33
Ato ordinatório03/10/2023, 14:19
Expedição de documento (Carta)03/10/2023, 14:18
Ato ordinatório03/10/2023, 11:49
Publicação03/10/2023, 02:04
Ato ordinatório02/10/2023, 07:48
Ato ordinatório29/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)29/09/2023, 10:11
Ato ordinatório29/09/2023, 10:11
Mero expediente18/09/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)24/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))19/07/2023, 16:31
Ato ordinatório14/07/2023, 08:03
Publicação14/07/2023, 02:03
Ato ordinatório13/07/2023, 07:46
Ato ordinatório12/07/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 19:30
Publicação05/07/2023, 02:02
Ato ordinatório04/07/2023, 07:46
Ato ordinatório03/07/2023, 08:48
Ato ordinatório21/06/2023, 10:38
Recebimento21/06/2023, 09:36
Mero expediente21/06/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)21/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))09/06/2023, 17:30
Publicação05/06/2023, 02:04
Ato ordinatório02/06/2023, 07:47
Ato ordinatório01/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 18:00
Recebimento30/05/2023, 11:09
Mero expediente30/05/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)30/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 19:30
Ato ordinatório22/05/2023, 12:32
Publicação19/05/2023, 02:05
Ato ordinatório18/05/2023, 07:48
Ato ordinatório17/05/2023, 18:41
Mero expediente11/05/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)16/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 18:30
Ato ordinatório27/02/2023, 19:19
Publicação16/02/2023, 02:02
Ato ordinatório15/02/2023, 07:46
Ato ordinatório14/02/2023, 17:56
Recebimento13/02/2023, 15:09
Outras Decisões13/02/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)02/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 06:49
Ato ordinatório23/11/2022, 09:59
Publicação22/11/2022, 02:02
Ato ordinatório21/11/2022, 07:45
Ato ordinatório18/11/2022, 17:28
Recebimento18/11/2022, 17:21
Mero expediente18/11/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)18/11/2022, 12:36
Petição (Replica)12/11/2022, 06:30
Decurso de Prazo12/11/2022, 01:03
Ato ordinatório19/10/2022, 09:06
Publicação19/10/2022, 02:04
Ato ordinatório18/10/2022, 07:46
Ato ordinatório17/10/2022, 10:52
Petição (Contestação)03/10/2022, 16:30
Ato ordinatório27/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/09/2022, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))14/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 16:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2022, 08:08
Ato ordinatório04/07/2022, 09:07
Ato ordinatório01/07/2022, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/07/2022, 12:49
Ato ordinatório01/07/2022, 12:49
Ato ordinatório24/06/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta)23/06/2022, 18:01
Ato ordinatório23/06/2022, 17:17
Publicação22/06/2022, 02:04
Ato ordinatório21/06/2022, 07:46
Ato ordinatório21/06/2022, 06:27
Ato ordinatório21/06/2022, 06:10
Ato ordinatório20/06/2022, 20:42
Ato ordinatório10/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)10/06/2022, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))10/06/2022, 13:34
Ato ordinatório10/06/2022, 10:28
Publicação06/06/2022, 02:06
Ato ordinatório03/06/2022, 07:47
Ato ordinatório02/06/2022, 20:04
Recebimento05/05/2022, 17:05
Requisição de Informações05/05/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)05/05/2022, 16:53
Recebimento20/04/2022, 18:42
Mero expediente20/04/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)20/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Certidão)20/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Certidão)20/04/2022, 08:22
Ato ordinatório20/04/2022, 08:22
Ato ordinatório19/04/2022, 07:02
Ato ordinatório19/04/2022, 07:02
Distribuição (sorteio)19/04/2022, 05:05