Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Riberto da Silva Ferreira Advogado: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB: 12732/MS)
Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1198. O agravante sustenta ausência de elementos concretos nos autos que evidenciem litigância abusiva ou massificação indevida de demandas, e alega que a exigência documental imposta carece de fundamentação específica. Pleiteia o provimento do agravo para tornar sem efeito a decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da tese do Tema 1198 do STJ para justificar o indeferimento da petição inicial diante da ausência de documentos essenciais, especialmente quando o autor é intimado para emendar a inicial e não o faz. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pela Corte Especial no REsp 2.021.665 autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com base na razoabilidade, a emenda da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A jurisprudência do STJ e do STF admite a possibilidade de exigir documentos em ações que envolvem pretensões como prestação de contas, exibição de documentos, benefícios previdenciários e indenização por falhas em sistemas de crédito. O magistrado está autorizado a exigir a juntada de documentos como extratos bancários, contrato, comprovante de residência e procuração específica, sempre em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, verificou-se que a parte autora não apresentou documentos essenciais, mesmo após ser intimada para emendar a inicial, o que justifica o indeferimento com base no Tema 1198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base em indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e razoável a apresentação de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 1198 do STJ. A ausência de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 22.11.2023 (Tema 1198/STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0806067-69.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.