Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo anteriormente penhorado nos autos (fl.261-262). Todavia, a busca e apreensão se trata de medida atípica e deve ser implementada após a adoção de atos executivos voltados à efetivação da penhora já concretizada, especialmente a remoção do bem para depósito, nos termos dos arts. 839, 840 e 846 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. Insta salientar que a medida atípica não pode ser aplicada sem que seja demonstrada a sua real aptidão para atingir o fim colimado da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Assim, a fim de garantir a efetividade da penhora realizada, nos termos do art. 840, II, § 1º, CPC, nomeia-se o advogado do exequente como depositário fiel dos bens penhorados às f.239. Logo, expeça-se também mandado de remoção e entrega dos bens penhorados ao exequente. Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências. O exequente informe se quer a adjudicação ou leilão do bem penhorado, no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se todos os itens acima, obedecidas as formalidades legais.