Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucio Souza de Almeida Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, ao fundamento de inexistência de invalidez permanente decorrente de acidente, conforme laudo pericial judicial. II. Questão em discussão: (i) Cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica ou complementação do laudo; e (ii) existência de invalidez permanente apta a ensejar indenização securitária. III. Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC e se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária nova perícia (art. 480 do CPC). A discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de fundamentação técnica idônea, não autoriza sua anulação ou complementação. A prova técnica conclusiva pela inexistência de invalidez funcional permanente afasta a configuração do risco coberto, nos termos do art. 757 do Código Civil. Inviáveis a suspensão do processo ou a extinção sem resolução do mérito quando o laudo atesta a consolidação das lesões e a ausência de incapacidade permanente. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É indevida a indenização securitária em seguro de vida em grupo quando o laudo pericial judicial, elaborado nos termos do art. 473 do CPC, conclui pela inexistência de invalidez permanente, sendo desnecessária a realização de nova perícia na ausência de omissão ou inexatidão (art. 480 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 757 e 765; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 473, 480 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812675-48.2020.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0810869-44.2021.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0831348-24.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0823770-10.2022.8.12.0001; STJ, REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068); STJ, REsp 1.870.811/SP (Tema 1.112). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807229-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR