Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 15:13
Recebimento
10/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:26
Publicação
07/06/2025, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 23:01
Entrega em carga/vista
06/06/2025, 23:01
Ato ordinatório
05/06/2025, 23:58
Publicação
05/06/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Moacyr Goiris -
Réu: Banco C6 Consignado S.A., Prime Soluções Financeiras Ltda - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Danilo Graça da Cruz (OAB 20418/MS), Felipe Vivian Souza (OAB 20271/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807842-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:03
Reativação
02/06/2025, 12:54
Reativação
02/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Moacyr Goiris Advogado: Danilo Graça da Cruz (OAB: 20418/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e tutela de urgência - fraude bancária caracterizada - repetição de indébito na forma dobrada - valor indenizatório mantido em r$ 7.000,00 - da incidência dos juros de mora - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS DE MORA - SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA (LEI N. 14.905/2024) - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) II - Não observados os cuidados necessários quando das movimentações financeiras na contabancáriado consumidor, enseja o reconhecimento defraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula n. 479, do STJ. III - É devida a devolução na forma dobrada dos valores indevidamente movimentados da contabancáriada parte autora. IV - Reconhecida a indevida utilização da conta bancária do autor, está demonstrado o dano moral denominado in re ipsa. V - Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, de modo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido. VI - Conforme precedentes do STJ e alterações da Lei n. 14.905/2024 no CC/2002, a condenação deve permanecer corrigida monetariamente pelo IPCA; e observar juros moratórios pela taxa Selic com dedução do IPCA, segundo sistemática da art. 406. § 1º do CC/2002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807842-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Moacyr Goiris Advogado: Danilo Graça da Cruz (OAB: 20418/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807842-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Moacyr Goiris Advogado: Danilo Graça da Cruz (OAB: 20418/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807842-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:13
Petição (Apelação)
29/04/2025, 11:25
Publicação
28/04/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Moacyr Goiris -
Réu: Banco C6 Consignado S.A., Prime Soluções Financeiras Ltda - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Danilo Graça da Cruz (OAB 20418/MS), Felipe Vivian Souza (OAB 20271/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807842-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:59
Petição (Apelação)
24/04/2025, 10:06
Ato ordinatório
02/04/2025, 01:20
Publicação
31/03/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Moacyr Goiris -
Réu: Banco C6 Consignado S.A., Prime Soluções Financeiras Ltda - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Moacyr Goiris em desfavor do Banco C6 Consignado S/A e de Prime Soluções Financeiras Ltda., todos suficientemente qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato n.º 010110366260 a ensejar os descontos mensais no benefício previdenciário do autor e, consequentemente, declarar inexistente a dívida oriunda de tal contrato; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir as parcelas descontadas, atualizadas monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e acrescidas de juros de mora legais (CC, art. 406), a contar de cada desconto e; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente por igual índice a partir da publicação da presente e acrescido de juros legais, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data da contratação declarada inexistente (05/07/2021, p. 193/214). Considerando a procedência do pedido principal, o que implica mais do que elementos que evidenciem a probabilidade do direito, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino a imediata suspensão dos aludidos descontos no benefício recebido pelo autor (NB: 1817506509). Retire-se a respectiva tarja. Oficie-se desde logo ao INSS com ordem requisitória a fim de que providencie o cumprimento desta, no prazo de 5 (cinco) dias. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais, nos termos do art. 85, § 2.° e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial o tempo de tramitação da lide (com necessidade de ingresso da fase probatória), o bom trabalho profissional desenvolvido, em especial os apontamentos da fraude lançados na réplica, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o somatório do valor do contrato inexistente, atualizado pelo IPCA a contar da data da distribuição da ação, mais os montantes de restituição do indébito e do dano moral, atualizados quando da liquidação. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Danilo Graça da Cruz (OAB 20418/MS), Felipe Vivian Souza (OAB 20271/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807842-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:06
Recebimento
26/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:49
Procedência
26/03/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Moacyr Goiris -
Réu: Banco C6 Consignado S.A., Prime Soluções Financeiras Ltda - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais
Intimação - ADV: Danilo Graça da Cruz (OAB 20418/MS), Felipe Vivian Souza (OAB 20271/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807842-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:15
Publicação
22/10/2024, 20:04
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 17:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:32
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
07/10/2024, 02:20
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:57
Publicação
01/10/2024, 20:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 13:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:26
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 17:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/09/2024, 17:21
Recebimento
30/09/2024, 16:40
Mero expediente
30/09/2024, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:25
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 01:51
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 17:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/04/2024, 17:38
Ato ordinatório
18/04/2024, 10:32
Publicação
17/04/2024, 20:11
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:36
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:17
Recebimento
16/04/2024, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 07:33
Decurso de Prazo
10/01/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:11
Ato ordinatório
20/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:10
Publicação
17/11/2023, 20:07
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:34
Ato ordinatório
16/11/2023, 08:35
Recebimento
18/10/2023, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 16:51
Ato ordinatório
08/08/2023, 03:58
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:40
Petição (Alegações finais)
07/07/2023, 14:18
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:24
Publicação
15/06/2023, 20:08
Ato ordinatório
15/06/2023, 07:34
Ato ordinatório
14/06/2023, 19:02
Recebimento
07/06/2023, 16:17
Mero expediente
07/06/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:42
Petição (Replica)
27/02/2023, 12:35
Ato ordinatório
17/02/2023, 07:45
Publicação
15/02/2023, 20:05
Ato ordinatório
15/02/2023, 07:32
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:27
Recebimento
06/02/2023, 17:18
Mero expediente
06/02/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 03:53
Petição (Contestação)
22/09/2022, 13:32
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 17:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 00:29
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:39
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 16:56
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:49
Publicação
03/08/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:00
Ato ordinatório
03/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 16:27
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:25
Ato ordinatório
01/07/2022, 16:47
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 16:45
Ato ordinatório
29/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 08:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 08:14
Publicação
10/06/2022, 20:13
Ato ordinatório
10/06/2022, 07:33
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:25
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:17
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Carta)
08/06/2022, 15:38
Expedição de documento (Carta)
08/06/2022, 15:37
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2022, 14:13
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:13
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:12
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 14:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/05/2022, 14:05
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:48
Publicação
25/05/2022, 20:03
Ato ordinatório
25/05/2022, 07:31
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:49
Outras Decisões
19/05/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:19
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:37
Publicação
04/05/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:50
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:32
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:53
Recebimento
29/04/2022, 16:34
Mero expediente
29/04/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 19:19
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
08/04/2022, 14:49
Remessa (outros motivos)
08/04/2022, 13:01
Publicação
06/04/2022, 20:36
Ato ordinatório
06/04/2022, 07:43
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:53
Recebimento
04/04/2022, 16:15
Incompetência
04/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:25
Ato ordinatório
25/03/2022, 17:47
Publicação
23/03/2022, 20:48
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:47
Ato ordinatório
22/03/2022, 11:37
Mero expediente
21/03/2022, 22:05
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:12
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:12
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)