Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nestes autos de Cumprimento de sentença que Unigran Educacional move(m) em face de Angela Ferreira Pereira, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue: Analisando detidamente os autos, observa-se que foram deferidas as pesquisas de ativos bancários da parte executada, via SISBAJUD, assim como consulta INFOJUD e RENAJUD, todas as quais restaram infrutíferas. Nesse quadro, quando as medidas constritivas promovidas pelo Juízo restam infrutíferas, eventual renovação do pedido deveria ser motivada, demonstrando a parte exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado, o que não fez. Registre-se que esta magistrada não desconhece ser possível eventual reiteração de tentativa de consulta por estes sistemas, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada, o que, no entanto, não é o caso dos autos. Referida pesquisas foram realizadas há menos de um ano (pp. 129/142), não havendo sequer indícios de que de alteração nas condições da parte executada. Neste sentido também é o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ON-LINE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SI-TUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO PEDIDO ANOTA-ÇÃO RESTRIÇÃO VEÍCULO NECESSIDADE BAIXA ALIE-NAÇÃO FIDUCIÁRIA- DECISÃO MANTIDA RECURSO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há nada nos autos que jus-tifique a reiteração do ato de pesquisa de ativos financeiros do executado, se inexiste demonstração de que a medida será efe-tiva por ter havido qualquer alteração da situação financeira do agravado, tampouco o fato de ter sido parcialmente positivo o primeiro pedido não é razão para que seja realizada nova pe-nhora de ativos financeiros. Enquanto não houver baixa efetiva da alienação fiduciária, não é possível anotação de restrição nos bens alienados fiduciariamente por não pertencer o bem ao devedor." (Agravo de Instrumento n. 1404169-06.2021.8. 12.0000, Campo Grande,1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/05/2021, p: 26/05/2021). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMEN-TO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO - RECURSO IMPROVIDO." (Agravo Regimental Cível n. 0008692-61.2012.8.12.0000, Naviraí,2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j: 08/05/2012, p: 17/05/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PENHORA ON LINE AUSÊNCIA DE DE-MONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMI-CA DO DEVEDOR DECISÃO MANTIDA RECURSO DES-PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a reiteração do pedido de penhora via sistema BacenJud é possível desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios de que a nova diligência restará proveitosa. 2. Escorreita a decisão que indeferiu o reite-rado pedido de penhora on line nas contas do executado, por-quanto não há nos autos elementos que evidenciam ter havido mudança na situação econômica do devedor." (Agravo de Ins-trumento n. 1402960-07.2018.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 03/07/2018, p: 10/07/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDI-CIAL NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE AFASTA-DA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DE-VEDOR NÃO DEMONSTRADA NOVOS ESFORÇOS PA-RA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO COMPROVADO FAL-TA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSO CO-NHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, obser-va-se que, apesar de decorrido quase dois anos da última ten-tativa de penhora on line, não demonstrou o agravante/credor qualquer indício quanto à modificação na situação financeira do devedor a ensejar a reiteração da medida de bloqueio de valo-res em suas contas bancárias. 2. Frise-se que a necessidade de observância do sigilo bancário não obsta que o credor traga aos autos outros elementos capazes de indicar que a situação financeira da executada tenha evoluído. 3. Ademais, embora o agravante tenha ressaltado o tempo já decorrido, não trouxe aos autos provas no sentido de que tenha realizado novos es-forços para localizar bens do devedor, ônus que lhe competia. De se notar que, nem mesmo anteriormente, quando deferida a primeira busca de numerários depositados em nome do de-vedor, havia o credor demonstrado a realização de qualquer dili-gência em busca de bens em seu nome. 4. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário fazer as vezes do credor, empre-endendo diligências para localização de bens dos seus devedo-res, sendo certo que a penhora on line é ferramenta à disposi-ção do Judiciário para ser usado com moderação e de forma ra-zoável, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nessa esteira de raciocínio, não se vis-lumbra na hipótese justificativa para nova tentativa de penhora on line em contas bancárias de titularidade do executado e mui-to menos inobservância aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, tendo em vista a falta de razoabilidade da referida pretensão, devendo, pois, ser manti-da a decisão agravada." (Agravo de Instrumento n. 1414316-96.2018.8.12.0000, Bataguassu, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 28/03/2019, p: 29/03/2019). Portanto é de se indeferir o requerimento de reutilização do sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, vez que tal pleito já fora deferido pela decisão de pp. 129/142, há oito meses, entretanto de forma infrutífera, ante a inexistência de bens em nome da parte executada. Não bastasse isso, verifico que a parte autora sequer comprovou a realização de diligências anteriormente requeridas e deferida, o que somente reforça a inadequação da pretensão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, indefiro o bloqueio de numerário via SISBAJUD. Destarte, tendo em vista a ausência de indicação de outros bens penhoráveis de propriedade da parte executada, determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil. R. Intimem-se.