Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Celso Ovelar Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROVA MÍNIMA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - REGULARIDADE CONTRATUAL E DOS DESCONTOS EMPREENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar do art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, na forma do art. 373, I, do CPC, pois é fato constitutivo do direito que alega. Existindo saldo devedor em desfavor da parte autora, decorrente da utilização de cartão de crédito consignado, assim como ausente a prova do pagamento integral da fatura, conclui-se pela regularidade dos descontos empreendidos pela instituição financeira. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809696-74.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.