Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carla Lucia Souza Marques Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO CLANDESTINA - LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0809769-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S.A. Alegou a autora que o desligamento ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação, após pagamento em atraso da fatura de agosto de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a regularidade da suspensão do serviço essencial em razão de alegada religação clandestina pela consumidora e a configuração, ou não, de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessionária comprovou que o fornecimento foi suspenso em 24/01/2024 em virtude da inadimplência da fatura de dezembro de 2023, havendo posterior religação irregular (à revelia), sem autorização da empresa. 4) Consoante o art. 367, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a religação clandestina autoriza nova suspensão imediata do fornecimento, independentemente de prévia notificação. 5) Não houve impugnação específica pela parte autora aos relatórios unilaterais produzidos pela concessionária, os quais indicam a religação à revelia e consumo registrado durante o período em que a unidade constava como desligada. 6) Diante da inexistência de prova de ilicitude na conduta da concessionária, não há que se falar em falha na prestação do serviço nem em danos morais indenizáveis, estando a empresa amparada pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7) Precedentes do TJMS corroboram a legalidade da suspensão do serviço nestas hipóteses, afastando a obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 10) Configurada a religação clandestina de energia elétrica pelo consumidor, é legítima a suspensão imediata do fornecimento de energia pela concessionária, independentemente de notificação prévia, conforme autoriza o art. 367, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não caracterizando, nesta hipótese, falha na prestação do serviço nem ensejando dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 367, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801735-29.2022.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0810353-84.2022.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.