Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Lucia Pietramale Ebling Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) Apelada: Ivanete Torquato Salmazio Advogado: Levy Dias Marques (OAB: 5828/MS) Advogado: Elizabet Marques (OAB: 6526/MS) APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE DE TERCEIRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA POSSUIDORA ACERCA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. ART. 903, § 4.º, DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E DE PRECLUSÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Questão em discussão: definir se a adjudicação de imóvel realizada em cumprimento de sentença pode ser invalidada por meio de ação autônoma quando a possuidora do bem, que exerce posse antiga, pública e contínua, não foi intimada dos atos expropriatórios, bem como verificar a ocorrência de preclusão, coisa julgada, julgamento extra petita e litigância de má-fé. Razões de decidir: a prova documental e testemunhal demonstrou que a autora exercia posse qualificada sobre o imóvel há vários anos antes da penhora e da adjudicação. A ausência de sua intimação acerca da pretensão expropriatória comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando vício apto a ensejar a invalidação do ato, nos termos do art. 903, § 4.º, do CPC. A ciência da penhora não supre a necessidade de intimação específica da adjudicação. A extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito não produz coisa julgada material nem impede o ajuizamento da presente ação. A falta de registro imobiliário não afasta a tutela possessória nem descaracteriza a condição de terceira interessada. Inexistem julgamento extra petita ou elementos caracterizadores de litigância de má-fé. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento A ausência de intimação do possuidor direto do imóvel acerca dos atos expropriatórios realizados em processo executivo constitui vício apto a ensejar a invalidação da adjudicação por meio da ação autônoma prevista no art. 903, § 4.º, do Código de Processo Civil, quando demonstrado o exercício de posse anterior, pública e contínua sobre o bem. A inexistência de registro imobiliário em nome do possuidor não afasta a tutela possessória nem o direito de participação nos atos expropriatórios capazes de afetar sua esfera jurídica. A extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito não produz coisa julgada material nem impede o ajuizamento de ação autônoma destinada à invalidação da adjudicação fundada em vício processual não apreciado na demanda anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 79, 80, 282, 903, § 4.º, e 1.013; CF/1988, art. 5.º, LIV e LV. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809799-18.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.