PAULISTA SERVIçOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB/MG 72793·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
OAB/MS 9938·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do agendamento da perícia para o dia 30 de julho de 2026, às 14h na Av. Afonso Pena, n. 5723, Sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, Campo Grande/MS para início dos trabalhos periciais e coleta de grafismo do requerente. A parte requerente deverá apresentar no ato a via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc. Não deve a parte estar portando apenas um dos documentos acima, mas todos que possuir, além de óculos ou lentes de contato, caso faça uso. Intima-se a parte requerida (Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos LTDA) para com urgência, depositar a via original do contrato questionado no cartório da vara, até a data indicada acima ou que envie cópia colorida de alta resolução (600 dpi) ao e-mail do perito ([email protected]), devendo as partes atentarem-se para as demais informaçõe/solcitações elencadas na manifestação do perito à f. 244.
14/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 13:51
Ato ordinatório
15/06/2026, 14:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:21
Ato ordinatório
12/05/2026, 08:13
Publicação
12/05/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:10
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:39
Publicação
01/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Pelo exposto, INDEFERE-SE a impugnação apresentada e HOMOLOGA-SE o valor dos honorários apresentado pelo perito judicial nomeado às fls. 206/210, ou seja, R$ 3.000,00. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 186/191. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:10
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:39
Publicação
01/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Pelo exposto, INDEFERE-SE a impugnação apresentada e HOMOLOGA-SE o valor dos honorários apresentado pelo perito judicial nomeado às fls. 206/210, ou seja, R$ 3.000,00. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 186/191. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:33
Recebimento
12/02/2026, 14:26
Outras Decisões
12/02/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:46
Ato ordinatório
25/11/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestarem acerca das informações do perito, no prazo de cinco dias.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 19:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:41
Publicação
16/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:11
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:09
Recebimento
04/08/2025, 15:35
Mero expediente
15/07/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:20
Publicação
07/06/2025, 02:10
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:40
Publicação
05/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Chaves Batista dos Santos -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários pericias, devendo a ré, caso concorde, efetuar o recolhimento.
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817229-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:55
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Carta)
12/05/2025, 14:03
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:45
Publicação
31/03/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Valmir Chaves Batista dos Santos -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda -
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817229-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, pois não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BRADESCO S/A As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito. Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Neste sentido também está o e. TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide. Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima. Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS. Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Banco Bradesco S/A nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 3. DA PRESCRIÇÃO Rejeita-se a tese de prescrição suscitada pela parte requerida, eis que o e. Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou o entendimento de que o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos tem como termo inicial a data do último desconto: EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Campo Grande, 9 de setembro de 2019.Des. Nélio Stábile - Relator - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000). No caso, a requerida Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA comunicou a cessamento dos descontos na conta bancária da parte autora em 24/07/2024 (fl. 102), não havendo, portanto, que falar em fluência do prazo prescricional quinquenal. 4. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se que a documentação de fls. 54/74 indica que vem sendo descontado da aposentadoria do requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial. De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato. Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias. Portanto, rejeita-se a preliminar, em tempo que defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida à fl. 129, a qual foi refutada pelo requerente. Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica. Para tanto, nomeia-se como perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n. 5723 - sala 1.504, Edifício Evolution Business Center, bairro Royal Park, Campo Grande/MS, CEP - 79031-010, fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], para a realização da prova, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).", sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Por fim, indefere-se o pedido de produção de prova oral, vez que a prova pericial determinada será suficiente para esclarecer os fatos narrados. Às providências e intimações necessárias.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:19
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:19
Recebimento
09/03/2025, 18:17
Outras Decisões
09/03/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Chaves Batista dos Santos -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817229-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:45
Recebimento
29/11/2024, 13:10
Mero expediente
29/11/2024, 13:09
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:47
Petição (Replica)
26/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Chaves Batista dos Santos -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817229-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:03
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:15
Petição (Contestação)
15/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2024, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:22
Petição (Contestação)
24/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 10:01
Publicação
27/05/2024, 20:02
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:32
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:32
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Carta)
24/05/2024, 16:07
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:39
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))