Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilton Oscar da Silva Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogado: Marimea de Souza Pacher (OAB: 6635/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Advogado: Júlio César Fanaia Bello (OAB: 6522/MS)
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado: Fabrício Zir Bothomé (OAB: 21419A/SC) Advogado: Giovana Michelin Letti (OAB: 21422A/SC)
Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada Advogado: Fabrício Zir Bothomé (OAB: 21419A/SC) Advogado: Giovana Michelin Letti (OAB: 21422A/SC) Perito: Lebarbenchon S/s Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, após liquidação por arbitramento, em razão do adimplemento da obrigação de pagar, sustentando-se, em síntese, a possibilidade de rediscussão do quantum debeatur apurado e homologado no curso do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir o valor do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença quando o exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, posteriormente homologados por decisão judicial, sem a interposição de recurso oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença por arbitramento observa o disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, exigindo apenas a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, inexistindo previsão legal de impugnação formal específica. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre os cálculos elaborados, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados pela parte executada. Diante da ausência de divergência entre as partes, o juízo homologou os cálculos, decisão que não foi objeto de recurso. A concordância expressa do exequente e a ausência de insurgência no momento processual adequado configuram preclusão consumativa e lógica quanto à discussão do quantum debeatur. A tentativa de rediscussão posterior do valor executado afronta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, sendo inviável a reabertura de matéria já decidida. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar, mostra-se correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados na liquidação de sentença por arbitramento, seguida da homologação judicial sem interposição de recurso, acarreta preclusão quanto à rediscussão do quantum debeatur. Cumprida a obrigação de pagar com base em cálculo homologado judicialmente, é correta a extinção do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 510; CPC, art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.959/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1414115-60.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0009793-38.2009.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13.11.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0811801-08.2016.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824715-75.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.