Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da juntada do(s) AR(s) Negativo(s) de fls. 561, que restou infrutífero. Requerendo expedição de novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o recolhimento, no mesmo prazo, das diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo(s) mandado(s).
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:37
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:12
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:27
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:57
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:39
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:34
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:35
Publicação
05/03/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, em saneador. Postergo a análise da impugnação feita pela ré aos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora pois a matéria fática é controvertida, demandando dilação probatória. Do mesmo modo quanto a preliminar indicando a necessidade da formação de litisconsórcio ativo necessário, já que tal fato exigirá a produção de provas. Assim, inexistindo outras questões processuais ou preliminares pendentes, declaro saneado o processo. A matéria fática controvertida consiste em aferir a presença dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, ou seja, o preenchimento dos requisitos do art. 1.240, CC: a) a posse mansa e pacífica, sem oposição, com animus domini; b) a inexistência de outra propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Assim como a presença dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito perseguido: c) se a autora ocupava o imóvel por força de contrato de comodato; d) se a autora mantém união estável ou reconciliou-se com seu cônjuge após a separação judicial; e) se a autora tem condições de litigar sem prejuízo ao próprio sustento. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos delimitados nos itens a e b, acima; enquanto à ré cabe a produção das provas dos fatos delimitados nos itens c, d e e, acima. Assim, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela autora, e da prova oral requerida pela ré consistente na oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/6/2026, às 15 horas. Intimem-se pessoalmente a autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo seus advogados intimarem ou trazerem à audiência, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas que arrolarem. Advirto às partes que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC. Intimem-se.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:44
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Carta)
03/03/2026, 14:34
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:35
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:48
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:48
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:48
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2026, 12:56
Recebimento
26/02/2026, 18:32
Outras Decisões
26/02/2026, 18:32
Apensamento
03/12/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:06
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:23
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:27
Publicação
25/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:44
Recebimento
08/08/2025, 16:25
Mero expediente
08/08/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:17
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
16/04/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 16:44
Publicação
31/03/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Marie Elias Haddad -
Réu: Novo Destino Empreendimentos Imobiliarios Ltda - O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, que se reputam conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que deve haver a reunião dos processos a fim de garantir julgamento uniforme (não conflitante) e, bem assim, primar pela economia processual. Sobre o conceito legal de conexão, o doutrinador Fredie Didier Jr., nos ensina que: "conexão é uma relação de semelhança entre duas demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo" (). No caso presente, constata-se que subsiste ação de reintegração de posse em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível Residual de Campo Grande-MS (autos de nº. 0835611-31.2024.8.12.0001), na qual a parte ré desta pleiteia, em última análise, a reaver o imóvel objeto de embate jurisdicional nesta ação de usucapião. Nesta esteira, impõe-se o reconhecimento do instituto da conexão, de modo que haja a reunião dos feitos para que possam ser julgados conjuntamente, impedindo, desta forma, a ocorrência de decisões conflitantes. Registre-se, a propósito, que em consulta ao SAJ foi possível constatar que aquele feito ainda não foi julgado, inexistindo, assim, o impedimento descrito no §1º do art. 55 do Código de Processo Civil. De mais a mais, o presente feito foi distribuído em data posterior àquela ação de reintegração de posse, razão pela qual o Juízo da 15ª Vara Cível Residual desta Capital, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, se erige como prevento para processar e julgar a presente usucapião. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO CONEXA - ACOLHIDA - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGUARDO DE LAUDO PERICIAL E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. Reconhecida a conexão dos processos de reintegração de posse e usucapião, deve ser determinado o julgamento em conjunto dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, porquanto a ação de usucapião encontra-se em fase de elaboração de laudo pericial e o esclarecimentos dos pontos controvertidos naqueles autos podem, eventualmente, afetar a decisão no ação de aquisição de propriedade imóvel por usucapião. (TJMS. Apelação Cível n. 0035230-81.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 15/08/2019, p: 19/08/2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ocorre a conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião que versam sobre o mesmo bem e envolve as mesmas partes. Havendo risco de decisões conflitantes, e atendidos os demais requisitos, impõe-se o processamento de julgamento conjunto das ações perante o juízo prevento. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 0601957-60.2012.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 20/11/2012, p: 26/11/2012) (grifei). Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do Juízo da 15ª Vara Cível Residual desta Comarca. Proceda-se a redistribuição com urgência aos autos de nº. 0835611-31.2024.8.12.0001. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Regis Jorge Júnior (OAB 8822A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0837184-07.2024.8.12.0001 - Usucapião -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:12
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:11
Recebimento
26/03/2025, 14:30
Incompetência
26/03/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:01
Petição (Replica)
05/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marie Elias Haddad -
Réu: Novo Destino Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Regis Jorge Júnior (OAB 8822A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0837184-07.2024.8.12.0001 - Usucapião -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:18
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:37
Petição (Contestação)
21/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:37
Documento (Certidão)
28/10/2024, 17:52
Documento (Mandado)
28/10/2024, 17:52
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:13
Ato ordinatório
15/10/2024, 01:22
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 13:07
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 02:38
Recebimento
05/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marie Elias Haddad -
Réu: Novo Destino Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Despacho de fls. 120/121: I
Intimação - ADV: Regis Jorge Júnior (OAB 8822A/MS) Processo 0837184-07.2024.8.12.0001 - Usucapião - Recebo a inicial de f. 1-14. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se no sistema. II. Em se tratando de ação de usucapião, que possui peculiaridades próprias e cuja probabilidade de conciliação é praticamente inexistente, deixo de designar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. III. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Não há falar-se em citação de confinantes, porquanto o objeto desta usucapião é imóvel se constitui como unidade autônoma de prédio em condomínio, circunstância que atrai a incidência do §3º, do art. 246 do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. IV. Nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação de terceiros ausentes e incertos, com prazo de 20 (vinte) dias, com prazo de 15 (quinze) dias para contestação. V. Caso restem negativas quaisquer das diligências de citação de confinantes/réu, tendo em vista a necessidade de esgotamento dos meios para se buscar o endereço de tais partes, desde já, defiro sejam oficiadas às empresas OI, TIM, CLARO, VIVO, NET e às concessionárias de serviço público Águas Guariroba e Energisa. Defiro, também, a tentativa de busca por seu endereço mediante utilização do sistema SISBAJUD, porquanto tem se revelado, dentre os sistemas eletrônicos disponíveis, o mais eficaz nesta missão, devendo o processo prosseguir, em razão da proteção dos dados do(s) requerido(s), em segredo de justiça. Se localizado endereço diverso daqueles já diligenciado nos autos, promova-se a tentativa de intimação/citação independentemente de nova conclusão. VI. Intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal através do Malote Digital, para que manifestem eventual interesse na ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:44
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:53
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:53
Recebimento
22/08/2024, 15:59
Requisição de Informações
31/07/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 13:43
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)