Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Omar Salim Saad -
Réu: Aconchego da Vovó Casa de Idoso- Ltda -
Intimação - ADV: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB 12203/MS), Wagner Rogério de Oliveira Aquino da Silva (OAB 27484/MS), Rafael Gomes (OAB 27086/MS) Processo 0846727-05.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Após proferida sentença de mérito nos autos (fls. 207-210), a parte credora dos honorários sucumbenciais noticiou composição amigável, nos termos da avença de fls. 229-230, pleiteando a homologação do acordo e extinção do presente feito. Verifico que, às fls. 231-236, constam dois comprovantes de transferência bancária via Pix, nos exatos valores do acordo, efetuados pelo representante da parte autora (ora devedora dos honorários sucumbenciais). A jurisprudência tem entendido ser possível a homologação de transação, mesmo após prolação de sentença de mérito, no caso de se tratarem de direitos disponíveis, pois que em tal situação deve prevalecer a vontade das partes em compor o litígio. Assim, homologo a transação de fls. 229-230. Fica homologada também a desistência do prazo recursal. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais, na forma da sentença de fls. 207-210, já recolhidas, conforme certidão de fl. 238. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.