Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izabel Magalhães Craveiro Advogada: Cristiane Batista Arrua (OAB: 7380/MS) Advogado: Ozair Kerr (OAB: 5443/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS)
Apelante: Masamichi Sakagami Advogada: Cristiane Batista Arrua (OAB: 7380/MS) Advogado: Cineio Heleno Moreno (OAB: 7251/MS)
Apelado: Osmar Alves Lilondre Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - ART. 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - POSSE EXERCIDA PELO RÉU DE FORMA CONTÍNUA, PÚBLICA E SEM OPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ESBULHO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS - ART. 554 DO CPC - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Afastada a preliminar de inovação recursal quando o pedido formulado em grau de apelação não introduz fatos novos, limitando-se à requalificação jurídica da pretensão. A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor o ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Inexistindo prova do efetivo exercício da posse pretérita, sobretudo diante de evidências de posse contínua, pública e duradoura exercida pelo réu, inviável o acolhimento da pretensão reintegratória. Inaplicável o princípio da fungibilidade para conversão de ação possessória em petitória, por se tratar de institutos de natureza jurídica distinta, sendo a fungibilidade restrita às ações possessórias entre si (art. 554 do CPC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844423-48.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.