Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 322/323, nos seguintes termos: " Desta forma, REQUER-SE que as partes sejam intimadas para a realização da coleta e registro de fotografias, devendo a autora comparecer munida dos documentos pessoais com identificação por foto, a ser realizada no escritório deste perito localizado na Rua da Paz nº 513, Jardim dos Estados, em Campo Grande/MS, no dia 16/07/2026 às 09h00min., e que o prazo determinado para a entrega do laudo pericial conte a partir da data da coleta."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do início dos trabalhos periciais, com a designação da coleta e registro de fotografias, no dia 29/05/2026 às 09:00 horas, no escritório do perito localizado na Rua da Paz, nº 513, Jardim dos Estados, em Campo Grande/MS.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 10:40
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:11
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 10:59
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:31
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:33
Publicação
14/01/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:53
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:49
Publicação
03/11/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 257-275: A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais propostos às fls. 248-251, no valor de R$ 4.400,00, uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado. Pleiteia pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda. Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência. In casu, considerando o objeto da lide (perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital), reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito comporta redução para R$ 3.000,00, visto ser um montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado. Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade. Sendo assim, reduzo os honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 3.000,00. Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para manifestar se persiste seu interesse na realização de seu trabalho. Em caso afirmativo, intime-se o requerido para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de fls. 242-243. Intime(m)-se. Cumpra-se.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
31/10/2025, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 03:24
Ato ordinatório
31/10/2025, 03:23
Recebimento
30/10/2025, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:00
Publicação
18/09/2025, 10:02
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 17:19
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:18
Recebimento
05/08/2025, 14:43
Mero expediente
05/08/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:08
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:56
Publicação
10/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:39
Publicação
19/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromir Lucia da Fonseca - Ré: Banco Daycoval S/A -
Intimação - ADV: Denner de B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leandro Siqueira de Oliveira (OAB 164124/MG), Caio Vitor Motta Quaresma Xavier (OAB 15521/RN) Processo 0848951-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. Defiro a produção da prova pericial requerida às fls. 240 a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital. 2. Para tanto, nomeio a VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intime o perito para que apresente proposta de honorários e cumpra os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão arcados pela Requerida diante da inversão do ônus da prova. Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral, NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL, para início dos trabalhos. Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos. Da qual serão as partes intimadas. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos. A audiência de instrução será designada após o término da perícia. Intime. Cumpra-se.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 06:33
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:32
Recebimento
29/05/2025, 16:55
Mero expediente
29/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 00:09
Publicação
31/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Iromir Lucia da Fonseca - Ré: Banco Daycoval S/A - 1. Das Preliminares. 1.1. A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O Requerido suscita a preliminar alegando que a Requerente não buscou solucionar o problema pela via administrativa. Sendo assim, estaria a presente demanda maculada pela falta de interesse de agir por parte da autora. Tal preliminar não deve ser acolhida, eis que o pedido administrativo prévio não é obrigatório e sequer pode ser uma exigência feita ao consumidor, pois desta forma estaríamos diante de clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, afasto a referida preliminar. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a ocorrência de vício na vontade do autor ao contratar o cartão de crédito com margem consignado (RMC); (ii) o cumprimento do dever de informação por parte do réu; (iii) a existência de danos morais e sua extensão. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 43-44 (item 6). Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes e demonstrar que a contratação foi regular. O requerente, por sua vez deve comprovar os danos morais que alega ter sofrido. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
Intimação - ADV: Denner de B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leandro Siqueira de Oliveira (OAB 164124/MG) Processo 0848951-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:44
Recebimento
06/03/2025, 09:12
Outras Decisões
06/03/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:30
Petição (Replica)
10/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromir Lucia da Fonseca - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Denner de B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maria Natália de Souza Lopes (OAB 22304 B/RN) Processo 0848951-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:48
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:45
Petição (Contestação)
16/12/2024, 18:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 15:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:05
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromir Lucia da Fonseca - Ré: Banco Daycoval S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 25/11/2024 às 15:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Intimação - ADV: Denner de B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maria Natália de Souza Lopes (OAB 22304 B/RN) Processo 0848951-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 01:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 05:14
Publicação
09/10/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromir Lucia da Fonseca - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 25/11/2024 às 15:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Intimação - ADV: Maria Natália de Souza Lopes (OAB 22304 B/RN) Processo 0848951-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 09:20
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Carta)
07/10/2024, 08:15
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
26/09/2024, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iromir Lucia da Fonseca - Ré: Banco Daycoval S/A -
Intimação - ADV: Maria Natália de Souza Lopes (OAB 22304 B/RN) Processo 0848951-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Face os documentos de f. 23/37, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Lance-se a respectiva tarja. 2. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015). Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. Intime(m)-se. Cumpra-se.
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 13:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))