Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Romerito Camacho Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (ART. 932, IV, CPC; ART. 138 RITJMS). SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DESEQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO HETEROGÊNEO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LIVRE PACTUAÇÃO, INCLUSIVE COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DE CRÉDITO IRRESPONSÁVEL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DECRETO Nº 11.150/2022. ALEGADA SUPERAÇÃO PELO STF (ADPFs 1005, 1006 E 1097). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUBSISTEM INDEPENDENTEMENTE DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 1085/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante (art. 932, IV, do CPC, c/c art. 138 do RITJMS) é compatível com a Súmula 568/STJ e atende aos princípios da eficiência, efetividade e razoável duração do processo, especialmente em controvérsias estruturalmente repetitivas. A eventual superveniência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, ainda que confirmada nos termos deduzidos pelo agravante, não conduz, per se, ao reconhecimento do superendividamento no caso concreto, porquanto a decisão da Corte Suprema não dispensa, antes pressupõe, a análise individualizada da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, exigência insculpida no art. 54-A, caput, do CDC. O quadro probatório dos autos revela desequilíbrio orçamentário formado por obrigações heterogêneas financiamento de veículo, cartão de crédito, dívidas com terceiros (Nubank e Banco Volkswagen) estranhos à lide e despesas não essenciais como lazer, situação que não se confunde com a hipótese típica do superendividamento de consumidor de boa-fé tratado pela Lei nº 14.181/2021. Ausente prova específica e individualizada de violação ao dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC) por parte da instituição financeira, cujas contratações decorreram de livre pactuação, com prévia análise cadastral e atualização de renda informada pelo próprio consumidor. O Tema 1085/STJ rejeita a aplicação analógica do limite consignável legal aos empréstimos comuns descontados em conta-corrente, o que reforça a inviabilidade de readequação global pretendida quando substancial parcela das obrigações decorre de operações não consignadas, livremente pactuadas. O Decreto Estadual nº 12.796/2009, ainda que invocado, não autoriza, por si só, o reconhecimento do superendividamento e a repactuação ampla pretendida, na medida em que disciplina exclusivamente a margem consignável dos servidores estaduais, sem afetar o regime jurídico das demais obrigações de consumo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0867166-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.