Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Condenação cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do(s) perito(s) nomeado(s), caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição (E. TRF da 3ª Região), com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.