Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A em face da sentença de fls. 166, sob o argumento de que houve omissão no julgado quanto à ausência de resistência efetiva no curso da demanda, uma vez que a Defensoria Pública atuou exclusivamente na qualidade de curadora especial, após citação por edital, limitando-se à apresentação de contestação por negativa geral. Sustenta, assim, a inadequação da condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução por equidade. A Defensoria Pública manifestou-se às fls. 180-181, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, razão pela qual conheço dos embargos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. De fato, observa-se que a sentença homologou o pedido de desistência da ação, com resolução do mérito, e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 94.646,59 (noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Todavia, verifica-se que a parte executada foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública atuado como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se à apresentação de contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos, sem produção de provas e sem desenvolvimento de atividade processual complexa. Nessa perspectiva, embora o princípio da causalidade justifique a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, a fixação no patamar de 10% sobre o valor da causa revela-se desproporcional à efetiva atuação processual desenvolvida, destoando dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da verba honorária. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for elevado e a causa apresentar baixa complexidade, hipótese que se amolda ao caso concreto. Assim, considerando a natureza da demanda, a ausência de instrução probatória, a atuação limitada da curadoria especial e o reduzido grau de complexidade da causa, mostra-se adequada a redução da verba honorária para valor fixo, em patamar compatível com o trabalho efetivamente desempenhado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente a sentença de fls. 166, reduzindo os honorários advocatícios para o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Às providências e intimações necessárias.