Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Munder Hassan Gebara em face de Cleuner Alves, visando à satisfação de crédito remanescente perseguido nos presentes autos executivos. Narra o exequente que, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros passíveis de constrição judicial, obteve acesso a escritura pública de reconhecimento e posterior dissolução de união estável envolvendo o executado, documento que, segundo sustenta, evidenciaria a existência de expressivo patrimônio não anteriormente indicado nos autos, incluindo imóveis rurais e ativos vinculados à alienação de empresa do ramo de laticínios. Afirma, ainda, existirem indícios de ocultação patrimonial mediante utilização de interpostas pessoas, fundamentando tal alegação no fato de que as custas processuais relativas aos embargos à execução opostos pelo executado teriam sido adimplidas por terceira pessoa identificada como Adria Rafaele Sampaio de Aguiar. Diante disso, requer a expedição de ofício à instituição financeira Nubank para obtenção de extratos bancários vinculados à referida terceira pessoa, bem como a penhora dos imóveis rurais matriculados sob os nº 5.668, 4.111, 2.932, 5.837 e 4.112 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum/MA, além da atualização do débito exequendo para o montante de R$ 48.646,37 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. A execução civil orienta-se pelos princípios da efetividade, utilidade prática e satisfação do crédito, incumbindo ao magistrado adotar medidas executivas aptas à concretização da tutela jurisdicional reconhecida em favor do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, uma vez frustradas as tentativas ordinárias de localização de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, mostra-se legítima a adoção de providências voltadas à identificação e constrição de outros bens integrantes do patrimônio do executado. No caso concreto, a pretensão de penhora dos imóveis rurais indicados pelo exequente merece acolhimento. Isso porque os elementos trazidos aos autos revelam, em análise suficiente para esta fase processual, a existência de patrimônio imobiliário vinculado ao executado, circunstância que, inclusive, encontra respaldo em declarações prestadas pelo próprio devedor nos autos dos embargos à execução nº 0858035-67.2024.8.12.0001, ocasião em que reconheceu a titularidade dos imóveis mencionados e afirmou inexistir alienação dos respectivos bens até o presente momento. Tal circunstância confere plausibilidade à pretensão executiva e evidencia a existência de patrimônio passível de constrição judicial, sendo plenamente admissível a penhora de bens imóveis como meio de satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se, ademais, que eventual existência de averbações premonitórias, gravames ou constrições anteriormente lançadas sobre os imóveis não impede a realização de nova penhora, devendo eventual concurso de credores e observância da ordem de preferência serem analisados oportunamente, na forma da legislação processual aplicável. A medida pretendida revela-se adequada, proporcional e necessária ao prosseguimento da execução, sobretudo diante da ausência de localização de ativos financeiros suficientes à satisfação do débito perseguido. Por outro lado, no tocante ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira Nubank para obtenção de dados bancários vinculados à terceira pessoa Adria Rafaele Sampaio de Aguiar, entendo que a medida não merece deferimento neste momento processual. Com efeito, a quebra de sigilo bancário constitui providência excepcional, de natureza invasiva, submetida à estrita observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e adequação, exigindo demonstração concreta de indícios robustos de fraude, ocultação patrimonial, desvio de bens ou confusão patrimonial aptos a justificar a mitigação do direito fundamental à intimidade e ao sigilo financeiro de terceiros estranhos à relação processual. No presente caso, embora o pagamento de custas processuais por terceira pessoa possa configurar circunstância merecedora de atenção e eventual aprofundamento futuro, tal elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para autorizar, neste momento, ampla devassa em movimentações bancárias de pessoa que não integra o polo passivo da demanda executiva. A adoção da medida pretendida sem elementos mais consistentes de participação direta da terceira pessoa em eventual ocultação patrimonial implicaria indevida ampliação dos poderes executivos em detrimento de garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas. Da mesma forma, também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud. Verifica-se dos autos que diligências recentes realizadas por meio do referido sistema restaram integralmente infrutíferas, conforme documentos de fls. 906-910, não havendo, por ora, demonstração concreta de alteração relevante na situação patrimonial do executado que justifique a imediata reiteração da medida. A renovação automática e reiterada de pesquisas patrimoniais sem demonstração de fato novo relevante mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, eficiência e utilidade prática da execução, recomendando-se, neste momento, o direcionamento dos atos executivos aos bens imóveis já identificados pelo exequente.
Ante o exposto, defiro a penhora dos imóveis rurais matriculados sob os nº 5.668, 4.111, 2.932, 5.837 e 4.112 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum/MA, determinando-se a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos e a expedição de mandado/ofício ao Registro de Imóveis competente para averbação da constrição, preferencialmente por meio do sistema RI Digital/ONR. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira Nubank e a quebra de sigilo bancário de Adria Rafaele Sampaio de Aguiar, sem prejuízo de reapreciação futura caso sobrevenham elementos mais robustos aptos a demonstrar eventual fraude ou ocultação patrimonial. Indefiro, igualmente, neste momento processual, a renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud, diante do resultado negativo recente das diligências já realizadas e da ausência de demonstração concreta de alteração patrimonial superveniente. Efetivada a penhora e promovida a respectiva averbação junto ao Registro de Imóveis competente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência e eventual impugnação, nos termos legais. Às providências e intimações necessárias.