Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Considerando que a requerida apresentou contestação às fls. 106/110, impugnando a qualidade de segurado do requerente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 2. Considerando que (i) esta Vara Única, em razão da competência delegada, conduz expressivo volume de ações previdenciárias envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida; (ii) que a pauta de audiências já apresenta atos designados para o fim de 2026, o que inviabiliza a realização de instruções presenciais com a celeridade desejável; e (iii) que o Procurador Federal por vezes deixa de comparecer às audiências designadas, o que acaba por frustrar a possibilidade de exercício pleno do contraditório em ato oral, CONSULTO às partes sobre a adoção, por analogia, da lógica e estrutura procedimental da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3, a fim de otimizar a instrução e permitir que a Autarquia se manifeste de maneira efetiva mediante perguntas pré-formuladas, inclusive para fins de representação adequada em juízo. 3. Assim, em caso de interesse na produção de provas, no mesmo prazo acima, digam as partes sobre a proposta de celebração de negócio jurídico processual para adoção do procedimento de Instrução Concentrada, nos moldes da resolução mencionada. 4. Ficam as partes cientes de que o silêncio importará concordância, nos termos do art. 190 do CPC e da boa-fé processual e a adesão implicará a produção da prova oral por gravação de vídeo, com observância dos requisitos previstos na resolução citada, possibilitando ao INSS o pleno contraditório mediante as perguntas padronizadas. 5. Em caso de concordância (expressa ou tácita), HOMOLOGO o negócio jurídico processual e CONCEDO à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos: - vídeos dos depoimentos pessoal e testemunhais (quando cabíveis);- vídeos e/ou fotografias do imóvel rural;- mapas e demais documentos pertinentes ao alegado labor rural, conforme itens previstos na Resolução Conjunta nº 6/2024; 6. Após a juntada, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Com ou sem apresentação das alegações, venham conclusos para sentença. 8. Em caso de discordância ao negócio jurídico processual, tornem os autos conclusos. Às intimações necessárias.