Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0800320-74.2025.8.12.0052 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Móveis Vitória Ltda - SENTENÇA No caso em exame, a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo, sem resolução de mérito (f. 17). Desnecessária a manifestação da parte requerida, face ao disposto no Enunciado 90 do FONAJE (ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). Sendo assim, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.