Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isto, conheço do recurso de embargos de declaração e lhe dou provimento para afastar a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios. No mais, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, considerando que não há nos autos qualquer decisão anterior sobre o tema, embora o pedido tenha sido regularmente formulado na petição inicial. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isto, conheço do recurso de embargos de declaração e lhe dou provimento para afastar a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios. No mais, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, considerando que não há nos autos qualquer decisão anterior sobre o tema, embora o pedido tenha sido regularmente formulado na petição inicial. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:18
Recebimento
22/08/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 10:53
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:26
Publicação
08/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mario Eto -
Réu: Safi Brasil Energia S. A - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Marcelo Antonio Balduino (OAB 9574/MS), Jaime Medeiros Júnior (OAB 17374/MS), Maria Fernanda Ferraz Deliberaes (OAB 29627/MS) Processo 0800379-66.2019.8.12.0054 - Usucapião -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 10:40
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:27
Publicação
31/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mario Eto -
Réu: Safi Brasil Energia S. A - Sentença de fls. 131/137: "(...) III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Mario Eto em face de Safi Brasil Energia S. A, para declarar o domínio pleno da parte autora sobre o terreno pleiteado na peça inicial e ali delimitado, com os limites e confrontações também já descritos na inicial, tudo em conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a natureza da demanda, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para o registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, observando-se a necessidade de abertura da respectiva matrícula para regularização da propriedade. Após, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Jaime Medeiros Júnior (OAB 17374/MS), Safi Brasil Energia S. A - réu-revel Processo 0800379-66.2019.8.12.0054 - Usucapião -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:45
Recebimento
27/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:42
Procedência
27/03/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 08:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mario Eto - Em razão de conflito de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março às 15h30 de 2025, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Cumpra-se conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Às providências necessárias. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams1), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça (http://gg.gg/nasvideo). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-o, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra).
Intimação - ADV: Jaime Medeiros Júnior (OAB 17374/MS) Processo 0800379-66.2019.8.12.0054 - Usucapião -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 21:26
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:45
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:13
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:26
Mero expediente
02/12/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/11/2024, 15:29
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
27/11/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mario Eto - Passo a sanear o feito. I - De início, considerando que a parte demandada foi citada (p. 70-71) e não contestou o pedido inicial, decreto sua revelia. II - Por consequência, sem resistência da parte contrária ao pedido da autora, deixo de fixar os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. III - Em regra, não havendo contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (presunção relativa).
Intimação - ADV: Jaime Medeiros Júnior (OAB 17374/MS) Processo 0800379-66.2019.8.12.0054 - Usucapião - Trata-se dos efeitos materiais oriundos da revelia, disposto no artigo 344 do CPC. Não obstante, em se tratando de pedido de usucapião, que possui eficácia erga omnes (contra todos), a revelia não produz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, permanecendo integralmente o ônus do autor de produzir a prova necessária à aquisição da propriedade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA, APTA A GERAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SE REABRIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DIANTE DA PRECLUSÃO OCORRIDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos transcendem o indivíduo, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, a revelia, por si, não autoriza o julgamento de procedência da ação. Conquanto não contestada a demanda, subsiste o ônus probatório da parte autora, devendo demonstrar o implemento de todos os requisitos aptos a gerar a aquisição do bem pelo transcurso do tempo. Hipótese, ademais, em que preclusa qualquer pretensão de produzir prova, diante da ausência injustificada da parte autora e de suas testemunhas à audiência designada. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70055842793, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra,Julgado em 22/08/2013). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência.Sem justificação da utilidade da oitiva de testemunhas, e prevendo-se a sua imprestabilidade para o deslinde da causa, por inócua, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide. Prefacial rejeitada. REVELIA Em ação de usucapião com efeitos erga omnes não incidem os efeitos da revelia, em especial a pena de confissão. MÉRITO Lapso temporal insuficiente. Posse a contar de 1989.Ajuizamento da ação de usucapião em 2007. O lapso temporal exigido para a declaração de propriedade é vintenário, que deverá estar implementado na data do ajuizamento da ação. Ademais, não comprovada a posse exclusiva da autora sobra a área objeto da lide. Área de uso comum. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (TJRS -Apelação Cível Nº 70054967823,Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. 1. Prova insuficiente para comprovação dos requisitos necessários a declaração de domínio. Pedido de julgamento antecipado do feito. Instada a parte para se manifestar sobre a produção de provas não se manifestou. 2. Ônus da Prova. O fato de não ter havido contestação não dispensa a parte autora da obrigação de provar sua posse, competindo-lhe comprovar a existência dos requisitos necessários à declaração do domínio pretendida. Art. 333, I, do CPC. 3. Efeitos da revelia. A ausência de contestação não gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70054228523, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/06/2013). (Grifei). Assim, o fato de não ter havido contestação não dispensa a parte autora da obrigação de provar sua posse e a existência dos demais requisitos necessários à aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, mediante documentos e prova oral. IV - Em razão disso, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2024, às 13h (p. 109), devendo a parte autora ser intimada para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es) e o representante legal da ré intimado pessoalmente. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça (http://gg.gg/nasvideo). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-o, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Promova-se a intimação pessoal da eventual parte assistida pela DPE/MS, caso assim seja requerido. Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. V - Defiro a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Dou o feito por saneado e organizado. Ressalto que, em 5 (cinco) dias, poderá a parte autora solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.