Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP) Processo 0800451-08.2017.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Ulian Ltda - Ante o inadimplemento do débito, defiro o pedido formulado pelo credor às fls. 147/148. Inicialmente, intime-se o credor para apresentar planilha de débito atualizada e após, proceda-se a realização de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD até o limite da dívida
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:18
Recebimento
17/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:45
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP) Processo 0800451-08.2017.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Ulian Ltda - Comprovado o enquadramento da parte executada como empresário individual, cujo titular é Diego Rayan de Almeida Silva (fls. 121/130), defiro o requerimento de fls. 118/120. Isso porque, inclusive na esteira da jurisprudência, "empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa." Ademais, "para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas." Sendo assim, proceda-se a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda com as anotações pertinentes. No mais, o exequente postule a medida adequada para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.