Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG)
Apelado: Cristiano Alexandre Bukowski Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Coxim/MS que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por correntista, condenando o banco à restituição simples do valor de R$ 453,06, cobrado em duplicidade, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de ilícito, pois o débito teria ocorrido na modalidade Liquidação Débito Inteligente diante da ausência de repasse pelo órgão empregador; (ii) ônus da prova caberia à autora; (iii) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; e (iv) impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o desconto em duplicidade de parcela de empréstimo consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco e o respectivo ônus probatório; e (iii) examinar a configuração e o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Comprovação da duplicidade de descontos O exame dos documentos (holerite e extrato bancário) evidencia o desconto simultâneo, em julho de 2024, da mesma parcela do empréstimo consignado tanto em folha quanto em conta corrente. O banco não demonstrou a inexistência do desconto em folha nem a ausência de repasse pelo empregador, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4) Responsabilidade do fornecedor Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do fato e do nexo causal, independentemente de culpa. O banco, ao proceder ao débito sem verificar o repasse, assumiu o risco da duplicidade. 5) Dano moral O desconto indevido sobre remuneração do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua esfera patrimonial e psicológica. O dano é in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.294.232/SP e AgInt no REsp 1.920.967/SP). 6) Quantum indenizatório O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Não se revela ínfimo nem excessivo, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O desconto em duplicidade de parcela de empréstimo consignado configura cobrança indevida, impondo ao fornecedor o dever de restituir os valores pagos em excesso. 2) O desconto indevido em folha de pagamento gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 3) O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral mostra-se adequado e proporcional à gravidade do ilícito e às condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, Súmula 362; TJMS. Apelação Cível n. 0810075-60.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/09/2023, p: 22/09/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800408-41.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.